Processo 0001366-68.2025.5.18.0003

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001366-68.2025.5.18.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
18/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0001366-68.2025.5.18.0003 RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE SOARES E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0001366-68.2025.5.18.0003 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH ADVOGADA : NATASHA LIMA FAGUNDES FURTADO RECORRIDO : CARLOS HENRIQUE SOARES ADVOGADO : GUILHERME CAVALCANTE NERI DE SOUZA RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS PROCURADOR : SAMUEL MODESTO MARCACINE NEIVA ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : VIVIANE PEREIRA DE FREITAS         EMENTA   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUCESSÃO EMPRESARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Os requisitos da configuração de sucessão empresarial estão previstos nos arts. 10, 448 e 448-A da CLT. A partir da leitura dos referidos dispositivos, tem-se que o reconhecimento da existência de sucessão de empregadores demanda a presença de dois requisitos: a) que um estabelecimento, como unidade econômico-jurídica, passe de um para outro titular (transferência da titularidade); b) que a prestação de serviço pelos empregados não sofra solução de continuidade. 2. Na hipótese, o Regional, com fundamento nos elementos instrutórios dos autos, concluiu que não houve sucessão empresarial, mas, tão somente, a rescisão do contrato de gestão, seguido de novo contrato de gestão com empresa diversa (Súmula 126/TST). Observa-se, portanto, a ausência de alteração na estrutura jurídica ou na propriedade da 1ª reclamada, pois esta não foi objeto de alienação, cisão, incorporação, fusão ou qualquer outra forma de alteração na sua titularidade. Assim, não há falar em sucessão empresarial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (TST, AIRR nº 100550-06.2019.5.01.0221, 5ª Turma, Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, Data de Publicação: 10-5-2024)       RELATÓRIO   A MM. Juíza VIVIANE PEREIRA DE FREITAS, da 3ª Vara de Trabalho de Goiânia, julgou procedentes em parte os pedidos formulados por CARLOS HENRIQUE SOARES em desfavor de INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH, e improcedentes em face do ESTADO DE GOIÁS, na forma da sentença de fls. 4571-4581. O 1º reclamado pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e pela reforma da r. sentença quanto aos seguintes tópicos: sucessão trabalhista; responsabilidade do ente público; multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT; saldo salarial; honorários sucumbenciais (fls. 4588-4606). Contrarrazões, pelo reclamante, às fls. 4610-4617, e pelo 2º reclamado, às fls. 4618-4630. A douta Procuradoria Regional do Trabalho oficiou pelo não conhecimento do recurso quanto à responsabilidade do ente público e, no mais, pelo regular seguimento do feito (fls. 4634-4635). É o relatório.       VOTO   NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo".       ADMISSIBILIDADE   Não conheço do pedido do 1º reclamado de concessão do benefício de justiça gratuita, por ausência de interesse recursal, uma vez que já…

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