Processo 0001366-77.2025.5.07.0002
TRT7 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: HERMANO QUEIROZ JUNIOR AP 0001366-77.2025.5.07.0002 AGRAVANTE: MACELA KELLY DA SILVA GOMES AGRAVADO: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001366-77.2025.5.07.0002 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) HERMANO QUEIROZ JUNIOR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIDOS PARCIALMENTE APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão desta Seção Especializada, que negou provimento ao Agravo de Petição da exequente, mantendo a Sentença que extinguiu a execução individual por ilegitimidade ativa. A parte embargante alega que o Acórdão foi omisso em relação a quatro pontos específicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado incorreu nas omissões apontadas pela embargante, notadamente quanto ao pedido subsidiário de perícia, à tese da hora noturna reduzida, ao comportamento contraditório da executada e às dimensões constitucionais da matéria; e (ii) estabelecer se os Embargos interpostos buscam sanar vício processual ou se revelam mero inconformismo com o Julgado, pretendendo a sua reforma por via inadequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são um recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à reforma do Julgado ou à rediscussão de matéria já decidida, com a qual a parte simplesmente discorda. 4. Não há omissão quando o Julgado adota fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia, ainda que não rebata, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes. A decisão que conclui pela ilegitimidade ativa com base no critério objetivo da "jornada contratual normal", fixado no Título Executivo, implicitamente rejeita os argumentos que se baseiam na jornada efetivamente praticada, como a extrapolação habitual e o cômputo da hora noturna reduzida, por serem irrelevantes diante do parâmetro eleito na coisa julgada. 5. O pedido de produção de prova pericial, destinado a questionar a autenticidade de documentos, perde o objeto, quando o Decisumassenta a validade formal de tais documentos, com base em tese jurídica vinculante (IRR nº 136 do TST) e considera o seu conteúdo (jornada de 6 horas) compatível com outros elementos dos autos, tornando a perícia desnecessária para o deslinde do feito. 6. O comportamento processual da parte executada não tem o condão de alterar os limites objetivos da coisa julgada. A verificação do enquadramento da exequente aos requisitos do Título é matéria de ordem pública, indispensável à liquidação individual, não havendo preclusão que se sobreponha a essa análise. 7. A ausência de menção expressa a determinados dispositivos constitucionais não configura omissão, quando a matéria foi devidamente enfrentada sob o prisma…
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