Processo 0001366-90.2024.5.06.0018
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001366-90.2024.5.06.0018 RECLAMANTE: DAVSON DA SILVA LOBO NORMANDO RECLAMADO: SERVAL SERVICOS E LIMPEZA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91b85ef proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Impugnações à Sentença de Liquidação opostas por SERVAL SERVIÇOS E LIMPEZA LTDA. (1ª Executada) e FUNDAÇÃO MANOEL DA SILVA ALMEIDA (2ª Executada), nos autos da reclamação trabalhista em que contendem com DAVSON DA SILVA LOBO NORMANDO (Exequente). A 1ª Executada, em sua peça de impugnação (fls. 784/801), insurge-se contra os cálculos periciais, alegando equívocos na apuração do salário-base, na quantidade de plantões extras, na inobservância dos limites do pedido inicial, nos critérios de apuração das horas extras e prorrogação da jornada noturna, bem como na aplicação dos indexadores de correção monetária, juros de mora, juros sobre contribuições previdenciárias e custas processuais. A 2ª Executada, por sua vez (fls. 845/848), questiona a abrangência de sua responsabilidade subsidiária, aduzindo que esta não alcançaria honorários sucumbenciais e periciais, custas e a cota patronal das contribuições previdenciárias. Impugna, ainda, os parâmetros de cálculo referentes ao acúmulo de função, adicional de insalubridade, horas extras e intervalo intrajornada. O Exequente, previamente à oposição dos incidentes, manifestou expressa concordância com a conta liquidatória originária e requereu o prosseguimento da execução (fls. 782/801). Instado a se manifestar, o perito judicial apresentou judiciosos esclarecimentos (fls. 850/858), acolhendo parcialmente as insurgências da 1ª Executada e rechaçando as demais, oportunidade em que colacionou aos autos a planilha de cálculos retificada (fls. 859/879). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Juízo de Admissibilidade As impugnações apresentadas pelas Executadas são tempestivas, porquanto opostas dentro do octídio legal previsto no art. 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), após a devida intimação das partes. A representação processual encontra-se regular. Sendo inexigível a garantia do juízo nesta fase processual específica de liquidação, conheço dos incidentes. b) Mérito Da Impugnação da 1ª Executada (SERVAL SERVIÇOS E LIMPEZA LTDA.) Do Salário-Base Apurado A 1ª Executada alega a ocorrência de equívoco na apuração do salário-base referente ao mês de fevereiro de 2023, sustentando que o valor correto seria R$ 1.326,25, conforme o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, e não R$ 1.421,10, como constou na conta originária. O perito judicial, em seus esclarecimentos (fls. 850), reconheceu a imprecisão apontada e procedeu à devida retificação nos cálculos, adequando o montante ao documento rescisório. Sanado o vício pela contadoria judicial, julgo procedente a impugnação no particular. Da Quantidade de Plantões Extras A parte impugnante assevera que o expert computou 4 (quatro) plantões extras no mês de janeiro de 2023, em descompasso com a sentença de mérito, que arbitrou o limite de 3 (três) plantões extras mensais. A contadoria judicial acolheu a insurgência (fls. 850/851), retificando a planilha para limitar a apuração a 3 (três) plantões extras no referido mês, em estrita observância ao comando exequendo. Destarte,…
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