Processo 0001366-93.2025.5.20.0009
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA RORSum 0001366-93.2025.5.20.0009 RECORRENTE: EMPRESA MUNICIPAL DE SERVICOS URBANOS RECORRIDO: DIEGO SANTOS DE JESUS E OUTROS (1) Destinatário(a): RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001366-93.2025.5.20.0009 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. EMSURB. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. IRDR Nº 0000089-11.2021.5.20.0000. APLICAÇÃO ANALÓGICA. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, empresa pública integrante da Administração Pública indireta que presta serviço público essencial, sem finalidade lucrativa e sem atuação em regime concorrencial, faz jus à extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública. In casu, considerando, que este Tribunal Regional, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000089-11.2021.5.20.0000, reconheceu tais prerrogativas à Empresa Municipal de Obras e Urbanização - EMURB, empresa pública municipal com natureza jurídica e finalidade institucional substancialmente semelhantes às da EMSURB, entende-se cabível a aplicação analógica da tese firmada. Recurso provido no aspecto. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA NEGLIGENTE. INÉRCIA APÓS NOTIFICAÇÃO FORMAL. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 895, §1º, IV, DA CLT. À luz da tese firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647), a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção fundada na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a demonstração de conduta negligente ou nexo causal entre o dano e a atuação estatal. Evidenciado, no caso concreto, que a Administração permaneceu inerte mesmo após notificação formal acerca do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada, resta configurada a negligência apta a ensejar a responsabilização subsidiária. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. Recurso improvido. ARACAJU/SE, 26 de junho de 2026. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT20
O TRT20 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.