Processo 0001367-15.2024.5.09.0011
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001367-15.2024.5.09.0011 AUTOR: WELLINGTON SANTIAGO NETO RÉU: SUPERMERCADO JACOMAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5292a5d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo desta Vara do Trabalho, em razão do protocolo #id:e7ea7b1. Curitiba, 11 de junho de 2026. VIVIAN PAULA TURRA SILVERIO Diretora de Secretaria DESPACHO 1. INTIME-SE o réu promova a imediata reintegração do autor ao emprego, com as devidas anotações em CTPS, no prazo de 5 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias. 1.1. Observe a ré que a a reintegração do autor deve ocorrer em função e jornada compatíveis com sua condição física e psíquica, conforme avaliação de profissional médico a ser realizada no momento do retorno ao trabalho. 1.2. Decorrido o prazo acima, silente o autor no pra\o sucessivo de 5 dias, será presumida como cumprida a reintegração. 1.3. Indefiro a liberação de qualquer valor antes da liquidação do feito. 2. Nomeio o contador TIAGO JAZYNSKI para elaboração dos cálculos de liquidação de sentença, o qual deverá apresentar a conta em 30 dias, obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. Deverá o Contador observar os seguintes critérios para liquidação das verbas: a) Observar se a empresa se enquadra nos critérios de desoneração tributária previstos na Lei 12.546/2011 de acordo com os elementos existentes nos autos. Sendo a hipótese, o perito deverá apurar a contribuição previdenciária conforme essa diretriz independentemente de previsão no título executivo; b) os termos da decisão da ADC 58/STF, desde que no titulo executivo transitado em julgado não haja nenhuma manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais); c) quanto aos abatimentos: 1º) observar o que dispõe o título executivo; 2º) no silêncio deste, adotar o critério previsto na OJ EX SE 01, item I do TRT 9ª Região d) relativamente às contribuições previdenciárias, a alteração da OJ EX SE 24, IX e XVI, do TRT9ª, publicada no DEJT do dia 30/06/2017, quanto à base de cálculo, incidência e exigibilidade dos juros de mora e da multa previdenciária; e) Juros: não compõem a base de cálculo do imposto de renda (ROAG - 358/1985-131-17-00.4. Data de Julgamento: 10/08/2009, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Órgão Especial, Data de Divulgação: DEJT 04/09/2009 e OJ 400 da SDI-1/TST), salvo se o título executivo dispuser de forma contrária. 3. Apresentado o cálculo de liquidação, intimem-se as partes para apresentar, querendo, impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objetos da discordância, no prazo comum de 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). 4. Impugnado o cálculo pelas partes, intime-se o contador nomeado para manifestação no prazo de 10 dias, apresentando novo cálculo, no mesmo prazo, caso entenda necessário. 5. Após a apresentação do cálculo, caso o valor do INSS seja superior a R$ 40.000,00, intime-se a UNIÃO/PGF para manifestar-se sobre o cálculo elaborado, relativamente às contribuições previdenciárias, apresentando, se for o caso, impugnação fundamentada e detalhada, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, parágrafos 1º-A, 1º-B e 3º). 6. Fica, desde já, dispensada a…
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