Processo 0001367-25.2025.5.13.0025
TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001367-25.2025.5.13.0025 AUTOR: ODIRLEY AIRES VELEZ RÉU: GCS CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 036f7fa proferida nos autos. DECISÃO I.1 - Defiro o pedido Id 9c018fd com fulcro no art. 916 do NCPC. Fica intimado o executado para comprovar o pagamento de 30% (trinta por cento) SOBRE O VALOR TOTAL DAS EXECUÇÕES (RECLAMANTE, HONORÁRIOS PERICIAIS, ADVOCATÍCIOS E/OU ASSISTENCIAIS, INSS, IRPF e CUSTAS, se for o caso), em 48 horas. As parcelas subsequentes deverão ser pagas a cada (30) trinta dias, a contar da data do depósito dos 30%. Quando do pagamento da penúltima parcela, atualize-se a última parcela, DE CADA EXECUÇÃO, com acréscimos de juros de 1% ao mês. I.2 Determino o sobrestamento desta execução com o registro da movimentação "suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial (898)" e a inclusão manual do CHIP "parcelamento", para aguardar a quitação parcelada desta execução. I.3 A expedição de alvarás, registros de pagamentos, notificações deverão ser realizadas, sem a retirada dos autos do fluxo de sobrestamento II - Após o pagamento da última parcela, pague-se ao perito, recolham-se as custas e as contribuições previdenciária e arquivem-se definitivamente os autos, se for o caso. III - Em caso de inadimplência, ATUALIZEM-SE AS EXECUÇÕES INCLUINDO-SE A MULTA DE 10% (dez por centro) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916 do NCPC). Ao SIARCO, BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD em relação a executada principal e aos sócios, a serem CITADOS, via postal, nos termos do art. 795 do NCPC, se for o caso; considera-se a despersonalização da pessoa jurídica, tão logo sejam ineficazes as medidas tomadas em desfavor da empresa executada. IV.1 - Registre-se no BNDT. IV.2 - Caso haja bloqueio pelo BACEN-JUD, notifique-se o(a) EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s) exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS. IV.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte procedimento: A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado ou sócio(s). B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora. V - Caso seja encontrado algum bem penhorável no INFOJUD ou seja apresentado/apreendido o veículo identificado no item IV.3., proceda-se a respectiva Penhora e Avaliação. VI - Remetam-se os autos a CENTRAL DE MANDADOS para penhorar tantos bens quantos bastem, porventura identificados NA SEDE DA EXECUTADA, NOS ENDEREÇOS DOS SÓCIOS, NOS ENDEREÇOS DOS VEÍCULOS COM RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO e NOS CARTÓRIOS IMOBILIÁRIOS COMPETENTES, ficando desde já nomeado como depositário, o leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s) esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do Trabalho. VII - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s) exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros meios para prosseguimento da execução. VIII - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe, com ciência ao INSS e EXCLUSÃO…
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