Processo 0001367-38.2024.8.17.2340

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001367-38.2024.8.17.2340
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001367-38.2024.8.17.2340 APELANTE: INACIO JOSE DE OLIVEIRA APELADO(A): MAGAZINE LUIZA/SA INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC) PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0001367-38.2024.8.17.2340 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREJO DA MADRE DE DEUS RECORRENTE: INACIO JOSE DE OLIVEIRA e MAGAZINE LUIZA/SA RECORRIDO(A): MAGAZINE LUIZA/SA e INACIO JOSE DE OLIVEIR RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos, respectivamente, por INACIO JOSE DE OLIVEIRA e por MAGAZINE LUIZA/SA, em face da sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREJO DA MADRE DE DEUS, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Na sentença recorrida (id.54570960), o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para: (i) condenar a parte ré à restituição, na forma simples, do valor indevidamente cobrado no cartão de crédito do autor, a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; (ii) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender que a situação narrada configurou mero aborrecimento cotidiano; e (iii) em razão da sucumbência recíproca, condenar ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita. Em suas razões recursais (id.54570964), o autor, INACIO JOSE DE OLIVEIRA, requerendo a reforma parcial da sentença. Sustenta, em síntese, que: (i) a falha na prestação do serviço pela ré é incontroversa, consubstanciada na cobrança indevida por compra cancelada, entrega do produto a terceiro e ausência de estorno, o que viola o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a situação vivenciada ultrapassou o mero dissabor, gerando transtornos, frustração e perda de tempo útil, configurando dano moral indenizável com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana; (iii) deve ser aplicada a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, pois foi compelido a despender seu tempo para solucionar um problema ao qual não deu causa; (iv) a indenização deve possuir caráter punitivo-pedagógico, a fim de desestimular a reiteração da conduta lesiva pela empresa. Ao final, pugna pela concessão definitiva da gratuidade da justiça e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por este Egrégio Tribunal. Por sua vez, a parte ré, MAGAZINE LUIZA, interpôs seu recurso de apelação (id.54570965), pugnando pela reforma integral da sentença. Em seus argumentos, aduz que: (i) não praticou qualquer ato ilícito que enseje o dever de indenizar, não havendo nexo de causalidade entre sua conduta e os supostos danos; (ii) o autor desvirtua a verdade dos fatos com o intuito de obter enriquecimento sem causa; (iii) subsidiariamente, caso mantida a condenação, o valor arbitrado a título de dano material deve ser revisto, ou, caso este Tribunal venha a fixar indenização…

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