Processo 0001367-39.2024.5.19.0010

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001367-39.2024.5.19.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA ROT 0001367-39.2024.5.19.0010 RECORRENTE: JAMES LOPES DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2ad8cb proferida nos autos. ROT 0001367-39.2024.5.19.0010 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO BRADESCO S.A. FERNANDA VIDAL SOTERO (DF65011) JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (DF00513) MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA (BA15283) Recorrido:   Advogado(s):   JAMES LOPES DA SILVA JOSE DE CASTRO NETO (PE29467) NORTHON GUIMARAES GUERRA (PB18707) SAORSHIAN LUCENA ARAUJO (PB12740)   RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A.                                                              Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de incidência da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao capítulo atinente à verba de representação. A embargante sustenta a existência de omissão, obscuridade e erro material no decisum, ao argumento de que a controvérsia devolvida no recurso de revista não se confunde com equiparação salarial típica prevista no art. 461 da CLT, mas versa sobre distribuição do ônus da prova em pretensão fundada no princípio da isonomia. Aduz que o apelo não demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas reenquadramento jurídico das premissas consignadas no acórdão regional. Requer pronunciamento específico acerca da matéria, inclusive para fins de prequestionamento e observância do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST. É o relatório. Pressupostos extrínsecos Parte capaz, legítima e com interesse. Tempestivo os embargos. Representação regular. Conheço. Decido. Os embargos de declaração, previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, destinam-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material eventualmente existentes no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem à manifestação de mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada apreciou de forma suficiente e fundamentada o juízo de admissibilidade do recurso de revista, consignando expressamente que a controvérsia foi dirimida à luz do conjunto probatório produzido nos autos, circunstância que inviabiliza o processamento do apelo extraordinário, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A referência à rubrica “equiparação salarial”, constante da classificação temática utilizada na decisão de admissibilidade, não traduz erro material apto a comprometer a compreensão do decisum, tampouco evidencia omissão quanto à efetiva matéria devolvida no recurso de revista. Cuida-se de categorização meramente sistemática, sem repercussão sobre os fundamentos jurídicos adotados para a negativa de seguimento. Com efeito, ainda que a embargante sustente tratar-se de controvérsia fundada em pretensão isonômica relativa à verba de representação, e não de equiparação salarial típica, subsiste o óbice registrado na decisão embargada, uma vez que a aferição da alegada indevida distribuição do ônus probatório, da existência ou não de discriminação e da identidade fática entre empregados demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência inviável em sede de recurso de…

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