Processo 0001367-46.2025.5.12.0027
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI AP 0001367-46.2025.5.12.0027 AGRAVANTE: ANDREA CRISTINA DOS SANTOS AGRAVADO: MUNICIPIO DE CRICIUMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0001367-46.2025.5.12.0027 (AP) ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA AGRAVANTE: ANDRÉA CRISTINA DOS SANTOS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/jwb/namf. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ROL DE SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO. 1. A substituição processual pelas entidades sindicais é ampla e extraordinária, abrangendo todos os integrantes da categoria na base territorial, independentemente de autorização expressa ou listagem nominal prévia, nos termos do art. 8º, inc. III, da CF e da Súmula nº 53 deste TRT. 2. A eficácia da coisa julgada formada em ação coletiva movida por sindicato beneficia todos os membros da categoria profissional que se encontram na situação jurídica reconhecida, independentemente de constarem em rol de substituídos na fase de conhecimento. Tanto é assim que o TST cancelou a Súmula nº 310 em 2003. A ausência de prévia liquidação do crédito individual nos autos da ação coletiva não obsta o ajuizamento de cumprimento individual de sentença, momento em que se processará a liquidação específica do beneficiário. 3. No caso em análise, o título executivo judicial proferido na lide coletiva condenou o ente público ao pagamento de diferenças salariais e adicional de insalubridade a "todos os substituídos pertencentes à categoria", sem impor limitações subjetivas a eventuais listagens anexas. Assim, tendo a exequente comprovado nos autos seu vínculo funcional como agente comunitária de saúde no período objeto da condenação, tem jus à parcela pleiteada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma SC, sendo agravante ANDREA CRISTINA DOS SANTOS e agravado MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. A exequente apresentou agravo de petição contra a sentença do ID 5726da3, prolatada pela Exma. Juíza Julieta Elizabeth de Malfussi, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução apresentados pelo executado e extinguiu a presente ação, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Nas razões recursais do ID 2caa129, busca a recorrente a reforma da decisão por afronta à coisa julgada e para que seja determinado o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. Foi apresentada contraminuta. É o breve relatório. VOTO Por preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. MÉRITO AÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA Trata-se de execução individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0000070-43.2021.5.12.0027, ajuizada pelo sindicato da categoria em face do MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. Na fase de conhecimento, o ente público foi condenado ao pagamento de diferenças do piso salarial e adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde (ACS) no período de 2016 a 2019. A exequente, ANDRÉA CRISTINA DOS SANTOS, ajuizou o cumprimento individual pleiteando o crédito reconhecido no título executivo judicial. O executado opôs embargos à execução (ID 1ea5051), arguindo a ilegitimidade ativa da…
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