Processo 0001367-53.2025.5.18.0003
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RORSum 0001367-53.2025.5.18.0003 RECORRENTE: DCAS SERVICOS LTDA RECORRIDO: LEO DENIS RIBEIRO SOUSA PROCESSO TRT - RORSum - 0001367-53.2025.5.18.0003 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: DCAS SERVICOS LTDA ADVOGADA: CLAUDIA TEIXEIRA VITAL MORAES RECORRIDO: LEO DENIS RIBEIRO SOUSA ADVOGADO: EDIVALDO BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO: ANTONIO GERALDO RAMOS JUBE FILHO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ: RODRIGO DIAS DA FONSECA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. REGISTRO DA APÓLICE FORA DO PRAZO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante na petição inicial. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso ordinário da reclamada deve ser conhecido; (ii) definir se é o caso de majoração dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. O recurso não é conhecido por deserção, pois a apólice de seguro garantia judicial, utilizada em substituição ao depósito recursal, não preenche os requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 4. O registro da apólice perante a SUSEP ocorreu após o prazo para interposição do recurso, comprometendo a validade do preparo recursal. 5. A ausência de comprovação regular do preparo inviabiliza a aplicação da OJ 140 da SDI-1 do C.TST e do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil. 6. Não é possível conceder prazo para regularização da apólice, uma vez que a interposição do recurso ocorreu após a publicação do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 7. Os honorários sucumbenciais a cargo da reclamada são majorados de ofício, por força da tese jurídica firmada no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso Ordinário não conhecido. Tese de julgamento: " 1. A ausência de registro da apólice de seguro-garantia judicial perante a SUSEP dentro do prazo recursal, conforme o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, enseja a deserção do recurso. 2. O registro extemporâneo da apólice de seguro-garantia judicial perante a SUSEP não permite a concessão de prazo para regularização do preparo recursal. 3. A aplicação da OJ 140 da SDI-1 do C.TST e do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil não se aplica à hipótese de ausência de comprovação regular do preparo recursal, mas apenas a casos de insuficiência do valor recolhido". __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899, §9º e §11; Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, art. 5º, II e III, e art. 6º; CPC, art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-0000376-69.2023.5.17.0005, Ag-AIRR-124-22.2017.5.05.0131, Ag-AIRR-1015-59.2021.5.09.0012 e Ag-AIRR-10857-64.2021.5.03.0098; TRT18, ROT-0010062-03.2019.5.18.0101 e ROT - 0011316-12.2022.5.18.0002; TRT18, IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38). RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela reclamada de ID.282f420 é adequado, tempestivo e a representação processual está regular. Contudo, não enseja conhecimento, por deserção, conforme passo a explicar. O d. Juízo de origem, na r. sentença, julgou…
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