Processo 0001367-56.2018.5.23.0101
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATOrd 0001367-56.2018.5.23.0101 RECLAMANTE: DANILO DOS SANTOS E SANTOS RECLAMADO: ASNX ENGENHARIA LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os demonstrativos de pagamento e/ou comprovantes detalhados da transação bancária que demonstrem que o valor de R$ 6.500,00 são provenientes de seus ganhos salariais, sob pena de indeferimento e manutenção da penhora. Despacho abaixo. DESPACHO 1. Os autos vieram conclusos dada a alegação de que os valores bloqueados na conta itáu do executado ANDRELSON BENTES DA ROCHA são impenhoráveis. Intimada, a parte contrária se manifestou ao ID 35e94fe. Pois bem. 2. O art. 833, IV, do NCPC, estabelece serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. Evidentemente, não se trata de regra absoluta, como se extrai, por exemplo, do §2º do supracitado artigo que trouxe exceção à regra da impenhorabilidade que se aplica a qualquer espécie de prestação alimentícia “independentemente de sua origem”, cuja previsão permite, portanto, sua aplicação ao processo de execução trabalhista, que lida essencialmente com verbas de natureza alimentar, nos termos do art. 100, §1º, da CRFB. Nesse sentido, a proteção de impenhorabilidade não possui caráter absoluto, considerando-se que pode ser relativizada para pagamento de verbas alimentares, sobretudo quando o bloqueio não incide no patrimônio mínimo existencial do devedor. Ademais, é pacificada a jurisprudência no sentido de que até mesmo as verbas salariais podem ser objeto de penhora, quando não houver prejuízo à subsistência digna do devedor. A este respeito, vale destacar, inclusive, o Tema Vinculante 75 do c. TST que admite a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos para satisfação do crédito trabalhista garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. 3. Feitas tais considerações, observo dos autos que o executado ANDRELSON BENTES DA ROCHA apresentou documentação que comprova que os valores bloqueados na conta itaú foram advindos de uma transferência, via pix, realizada por ele próprio diretamente da sua conta salário, porém não houve demonstração de que o valor efetivamente consiste em verba salarial. Isso porque os valores a título salarial recebidos nos dias 1º (R$ 7.936,61) e 2 de abril (R$ 11.757,59) foram utilizados quase que integralmente para custeio das despesas do requerente até o dia 08 de abril, conforme extrato abaixo: Ao passo que o valor transferido para a conta itaú (R$ 7.380,00) decorreu, além do montante remanescente de R$ 910,60, do importe de R$ 6.500,00 resgatado da forma a seguir: Logo, em suma, o Executado não se desincumbiu do ônus de demonstrar que referidos valores são impenhoráveis, na forma alegada. Contudo, por cautela,…
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