Processo 0001367-60.2025.5.21.0006

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001367-60.2025.5.21.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001367-60.2025.5.21.0006 RECLAMANTE: SARA BEATRIZ ALCANTARA FERNANDES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7989a3 proferida nos autos. SENTENÇA     Vistos, etc. I – RELATÓRIO SARA BEATRIZ ALCÂNTARA FERNANDES, qualificada na exordial, ajuizou Reclamação Trabalhista em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, narrando que foi admitida pela ré em 28/08/2018 para exercer funções bancárias, tendo sido dispensada sem justa causa em 15/05/2025. Postulou a condenação da reclamada ao pagamento da verba de representação com base no princípio da isonomia; o pagamento de premiação pelo Programa por Desempenho Extraordinário (PDE) referente aos anos de 2021 a 2024; o pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função e atraso em promoção ao cargo de gerente de pessoa jurídica; a condenação ao pagamento em dobro de férias pela conversão compulsória de dez dias em abono pecuniário; além de horas extras excedentes à oitava diária e incidência de FGTS e multa de 40% sobre as parcelas pleiteadas. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.054.324,17 e juntou documentos (Id. 8ee24fc). O feito foi originalmente distribuído ao Juízo da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB (RT 0001398-45.2025.5.13.0025), o qual acolheu a exceção de incompetência em razão do lugar arguida pelo banco reclamado e determinou a remessa dos autos à Distribuição desta Capital. Após regularmente citada, a reclamada compareceu à audiência inicial e, não logrando êxito a primeira tentativa de conciliação, ratificou os termos da contestação (Id. fb8920d) acompanhada de documentos, oportunidade em que arguiu preliminares de inépcia e prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, bem como rebateu os pleitos autorais. A alçada foi fixada nos termos da inicial.  A reclamante apresentou manifestação sobre a defesa e documentos (Id 94d28be). Na sessão de instrução (Id. 4fd9705), foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e do preposto da reclamada, além de interrogadas duas testemunhas apresentadas pela parte autora. Na mesma oportunidade, foi determinado que a reclamada procedesse à juntada de documentos.  Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. As razões finais foram aduzidas por memoriais pela reclamante em 24/04/2026 (Id 9960c25), e pela reclamada em 16/04/2026 (Id f5abfec) . Frustrada a última tentativa de conciliação. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminar de Inépcia da Inicial devido a ausência de Liquidação Correta dos Pedidos e da Impugnação ao Valor Atribuído à Causa   A reclamada suscita a inépcia da petição inicial ao argumento de que os pedidos formulados pela parte autora carecem de liquidação precisa, não demonstrando a memória de cálculo ou a fundamentação aritmética para os valores apresentados, tratando-se de quantias meramente aproximadas (Id. fb8920d). Ora, o §1º do art. 330 do CPC dispõe ser inepta a inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si. Porém, nenhuma dessas hipóteses se afigura no caso presente. Ademais, é certo que a Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do art. 840, §1º da CLT, passou a exigir a indicação dos valores de cada um dos pedidos formulados na…

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