Processo 0001367-62.2025.5.18.0291
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PIRES DO RIO ATSum 0001367-62.2025.5.18.0291 AUTOR: JAIMILA BARROS DA SILVA RÉU: NUTRIZA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51dc5d8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A reclamada suscita prejudiciais de mérito e preliminares processuais, as quais passam à apreciação. 1. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugna o valor atribuído à causa, alegando inconsistência entre o valor global indicado na exordial e os pedidos individualizados. Sem razão. Nos termos do art. 840, §1º, da CLT, os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de seu valor, admitindo-se estimativa econômica para fins de definição do rito processual. No caso dos autos, a parte reclamante atribuiu valor global à causa em consonância com a soma aproximada das pretensões deduzidas, inclusive considerando pedidos de natureza estimativa, como danos morais, honorários advocatícios e indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestacional. Eventual divergência aritmética ou necessidade de adequação dos cálculos não conduz, por si só, à retificação do valor da causa nesta fase processual, sobretudo porque o valor atribuído possui natureza estimativa e será submetido à apuração em liquidação, observados os limites da lide. Ademais, não se verifica prejuízo processual apto a justificar intervenção judicial neste momento. Rejeito. 2. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da reclamante. Sem razão. Nos termos do art. 790, §3º e §4º, da CLT, bem como da Súmula 463, I, do TST, a declaração de insuficiência econômica firmada pela pessoa natural presume-se verdadeira, salvo prova robusta em sentido contrário. A constituição de advogado particular não constitui óbice à concessão da gratuidade de justiça, conforme expressamente dispõe o art. 99, §4º, do CPC. No caso concreto, a reclamada não produziu elementos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela autora. 3. DA OPOSIÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL A reclamada manifesta oposição à tramitação do feito sob a sistemática do Juízo 100% Digital. Assiste-lhe razão. Nos termos do art. 3º da Resolução nº 345/2020 do CNJ, a adoção do Juízo 100% Digital depende da concordância das partes, sendo facultado à parte demandada opor-se até o momento da apresentação da contestação. Havendo oposição expressa da reclamada, deixo de submeter o feito ao regime do Juízo 100% Digital. Proceda-se ao regular processamento do feito pelas regras ordinárias desta unidade jurisdicional. 4. DA ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada sustenta inépcia da inicial ao argumento de que determinados pleitos narrados na fundamentação — multas dos arts. 467 e 477 da CLT, horas extras e adicional noturno — não constariam expressamente no rol final de pedidos. A preliminar merece acolhimento parcial. Verifica-se que a petição inicial contém fundamentação específica quanto: às multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT;ao adicional noturno;às horas extras; havendo, inclusive, indicação de valores e memória de cálculo no corpo da exordial e na tabela de verbas rescisórias apresentada ao final da peça vestibular. Embora ausente técnica processual adequada na formulação dos pedidos, constata-se que houve delimitação…
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