Processo 0001367-63.2025.5.10.0007
TRT10 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001367-63.2025.5.10.0007 EXEQUENTE: AGNALDO MILHANI, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2e29a3 proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO Em 23/02/2026, foi proferida a decisão no id. bfe9834, que julgou parcialmente procedente a impugnação do executado. A decisão rejeitou as alegações sobre limites territoriais, apuração de horas extras em dias não trabalhados, reflexos em FGTS, juros, correção monetária e base de cálculo do imposto de renda. Contudo, acolheu a impugnação para determinar a retificação dos cálculos das contribuições à PREVI, para que observassem o regulamento do plano de benefícios, e para fixar os honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor líquido da condenação. O exequente, em atendimento à determinação judicial, protocolou em 17/03/2026 a petição e planilhas de cálculo retificadas no id. a93485c. Informou ter ajustado os cálculos referentes à PREVI e aos honorários advocatícios e pugnou pelo prosseguimento da execução, apresentando um valor total devido pelo reclamado de um milhão, cento e noventa e nove mil, novecentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos. Intimado, o executado apresentou nova Impugnação aos Cálculos no id. 4557e03, protocolada em 22/05/2026. Reiterou os argumentos sobre a lotação do exequente em São Paulo, fora dos limites territoriais da coisa julgada, e acrescentou que a função de Gerente de Soluções, exercida a partir de 05/07/2011, seria cargo de gestão não abrangido pela condenação. Sustentou que o exequente descumpriu a sentença anterior ao aplicar alíquota fixa para a PREVI, ao apurar horas extras em dias não trabalhados, ao não adequar a correção monetária à Lei nº 14.905/2024 e ao calcular os honorários sobre o valor bruto da condenação. Apontou um excesso de execução de aproximadamente cinquenta e oito por cento, indicando como correto o valor de quinhentos e três mil, cento e cinquenta reais e setenta e dois centavos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A presente Impugnação aos Cálculos é tempestiva e preenche os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre analisar a questão da preclusão. Nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. A decisão proferida no id. bfe9834 analisou e rejeitou expressamente as teses do executado quanto aos limites subjetivos e territoriais da coisa julgada, à quantidade de horas extras em dias não trabalhados, aos reflexos de FGTS sobre RSR e aos critérios de juros e correção monetária. Tais matérias, portanto, encontram-se acobertadas pela preclusão consumativa, sendo incabível a sua reapreciação neste momento processual. O mesmo se aplica à alegação de exercício de cargo de gestão, matéria afeta à fase de conhecimento e que, não arguida em momento oportuno, não pode ser suscitada em sede de liquidação de sentença. Dessa forma, a análise desta decisão se restringirá à verificação do cumprimento dos parâmetros estabelecidos na sentença de impugnação anterior (id. bfe9834), especificamente no que tange às contribuições à PREVI e à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. CONTRIBUIÇÕES À PREVI A sentença de id. bfe9834 determinou expressamente que "As contribuições…
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