Processo 0001367-69.2025.5.08.0120
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0001367-69.2025.5.08.0120 RECLAMANTE: MARIA JAQUELINE DA SILVA PIQUEIRA RECLAMADO: FALCON GESTAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e83dd8f proferido nos autos. DESPACHO Alega a reclamante o descumprimento do acordo, quanto ao FGTS, uma vez que a reclamada deixou de realizar os depósitos da multa de 40% e das nove cotas fundiárias, juntando o cálculo dos valores que entende devidos no ID 4d5c696. Intimadas, as reclamadas quedarem-se silentes nos autos, a teor da certidão de ID 3da5cae. Pois bem. De acordo com o extrato atualizado do FGTS, juntado sob o ID e9b66bd, verifico que não foram depositados na conta vinculada da trabalhadora os valores pactuados, quais sejam, multa de 40%, além dos depósitos faltantes (nove cotas), como prevê o acordo de ID 14dda3d, verbis: "FGTS: O (a) reclamante levantará o FGTS, depositado em sua conta vinculada, COM OS 40%, GARANTIDA A INTEGRALIDADE DE TODO O PACTO LABORAL, sendo que os depósitos faltantes a empresa depositará da seguinte forma: até o dia 27.05.2026 , será depositada a multa de 40%, e no dia 26.06.2026, será depositado o valor referente a quatro cotas, e, por fim, no dia 27.07.2026, o valor referente a cinco cotas. Tendo em vista a modalidade de extinção do contrato de trabalho sem justa causa e considerando-se que o(a) reclamante declara encontrar-se desempregado, preenchendo portanto, os requisitos do Art. 20, § 18 da Lei nº 8036/90, que autoriza o levantamento dos depósitos da conta vinculada, a presente ata de audiência possui força de ALVARÁ JUDICIAL perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para liberação do FGTS (código 01), devendo os valores serem pagos a(o) autor(a), mesmo na ocorrência de divergência entre a data da baixa na CTPS e a constante no CAGED." (grifos e destaques no original) Dessa forma, comprovado o descumprimento do acordo neste particular, e não tendo as reclamadas se insurgido nos autos sobre o tema, entendo que os valores informados pela autora são devidos, exceto a multa, já que esta tem aplicação apenas sobre o valor principal do acordo, o que não é o caso sob exame. Com efeito, no tocante ao FGTS, reputo como devidos os valores de R$ 600,07, a título de multa de 40%, e R$ 1.073,23, a título das cotas faltantes, totalizando o montante de R$ 1.673,30. Ante o exposto, proceda-se à execução imediata, nos termos do acordo. Partes cientes via DJEN. ANANINDEUA/PA, 15 de julho de 2026. UBIRAJARA SOUZA FONTENELE JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FALCON GESTAO E SERVICOS LTDA - UIRAPURU LAVANDERIA HOSPITALAR E HOTELARIA LTDA
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