Processo 0001367-70.2025.5.12.0019
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0001367-70.2025.5.12.0019 RECORRENTE: ROBINSON ANTONIO MACHADO RECORRIDO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0001367-70.2025.5.12.0019 RECORRENTE: ROBINSON ANTONIO MACHADO RECORRIDO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A RORSum 0001367-70.2025.5.12.0019 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROBINSON ANTONIO MACHADO ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (SC20382) BRUNA LUIZA WOLLAN (SC64509) JONATHAN PACKER (SC67377) MURILO CESAR ROSA JUNIOR (SC24581) PAULO SERGIO ARRABACA (SC4728) RENATA ANGELICA BERNARDES FERNANDES (SC43228) Recorrido: Advogado(s): WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A LUIS FERNANDO DA ROCHA ROSLINDO (SC5384) RECURSO DE: ROBINSON ANTONIO MACHADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2026; recurso apresentado em 29/05/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. A parte autora busca excluir sua condenação em honorários, ainda que sob condição suspensiva de exigibilidade. Sucessivamente, busca a redução do percentual arbitrado. Consta do acórdão: "(...) A condenação do demandante ao pagamento de honorários advocatícios decorre de sua sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Em relação ao arbitramento, o art. 791-A da CLT estabelece o percentual mínimo (5%) e máximo (15%) para fixação dos honorários sucumbenciais, ficando ao encargo do julgador o percentual a aplicar. Já o §2º do mesmo dispositivo celetista trouxe de forma expressa os critérios a serem observados pelo julgador quando da fixação dos honorários (grau de zelo, lugar da prestação de serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido). In casu, ainda que não se trate de demandada de alta complexidade, mas considerando o zelo dos advogados, e bem assim os parâmetros observados por esta Câmara em casos semelhantes, penso que o percentual de 10% fixado pelo Juízo de origem afigura-se razoável, devendo ser mantido nesta instância revisora." Inviável o seguimento do apelo, porque o TST já pacificou o entendimento de que pode ser mantida a condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, desde que seja respeitada a condição suspensiva de exigibilidade. (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior). Nesse sentido, transcrevo, por oportuno, os seguintes arestos: "(...) II – RECURSO DE…
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