Processo 0001367-76.2016.4.03.6144

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001367-76.2016.4.03.6144
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001367-76.2016.4.03.6144 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: FCB BRASIL PUBLICIDADE E COMUNICACAO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO VILELA FARIA - SP205223-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE VILLAC POLINESIO - SP203607-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DANTAS COSTA - SP246242-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário contra acórdão sob a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – COMPENSAÇÃO – COISA JULGADA – NÃO OCORRÊNCIA - NÃO AUTORIZADA ADMINISTRATIVAMENTE – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. I – CASO EM EXAME: 1. Agravo interno em face de decisão monocrática que conheceu apenas parcialmente à apelação em embargos à execução fiscal, e, na parte conhecida, não deu provimento. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Nulidade da sentença omissa. 3. Possibilidade de realização de compensação em embargos à execução fiscal, não reconhecida administrativamente. III – RAZÕES DE DECIDIR. 4. As razões de agravo interno não infirmam a decisão. 5. No caso concreto, a apelante não demonstra a invalidade jurídica da fundamentação. Pretende, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte. 6. Plenamente aplicável o artigo 16, § 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80. 7. Nota-se que o mandamento da decisão se resume a reconhecer a inconstitucionalidade do artigo de lei, e não de especificamente excluir a verba apontada da base de cálculo. Não se tratou da verba de “bonificação de volume” em qualquer das decisões daqueles autos. O excerto destacado as fls. 12/13, ID 326117475, tampouco tratam da verba. Como feito corretamente pela administração, cabe ao fisco apurar se referido valor, observada as peculiaridades do contribuinte, é parte da base de cálculo. 8. Ainda que concedido direito de restituição do que foi recolhido pautado, em lei reconhecida inconstitucional, a decisão transitada em julgado não é líquida, sequer indica qual seria a repercussão nos tributos recolhidos pela embargante, de modo que não se fala em descumprimento de decisão quando o fisco não reconhece valores para restituição, e consequente compensação, ao reanalisar os valores pagos e não reconhecer excessos na base de cálculo. 9. O que se pode alegar, sem ofender a Lei das Execuções Fiscais, é o caso de compensação realizada e acabada, que impede a cobrança do crédito, e não aquela indeferida pelo fisco, decisão administrativa que deve ser atacada pela via correta. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: artigo 16, § 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80 Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 2.163.258/RJ, j. 10/02/2025, DJEN de 17/02/2025, rel. Min. SÉRGIO KUKINA; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 2.167.560/RJ, j. 10/02/2025, DJEN de 14/02/2025, rel. Min. REGINA HELENA COSTA; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.916.109/ES, j. 06/08/2024, DJe de 23/08/2024, rel. Min. HERMAN BENJAMIN Os embargos declaratórios foram rejeitados. A parte contribuinte interpôs recurso especial com base no art. 105, III, “a” e “c”, da CF. Alega nulidade do acórdão por…

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