Processo 0001367-77.2025.5.17.0004
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001367-77.2025.5.17.0004 RECLAMANTE: SIMONE APARECIDA DA SILVA RECLAMADO: GLOBO COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08d7c77 proferido nos autos. Advogado do RECLAMANTE: FAUSTO HENRIQUE CUNHA GOMES Advogado do RECLAMADO: ERIK JANSON VIEIRA COELHO DESPACHO Vistos, etc. Defiro o requerimento apresentado pela executada de parcelamento da dívida judicial na forma estabelecida no art. 916 do CPC, havendo presunção de renúncia ao direito de opor embargos conforme previsto no § 6º do mencionado dispositivo legal. O parcelamento abrange o valor principal devido ao reclamante e os honorários advocatícios sucumbenciais e os depósitos subsequentes deverão ser efetuados diretamente na conta bancária titularizada pelo reclamante ou por seu patrono. Caberá ao autor fornecer os respectivos dados bancários nos autos no prazo de 48 horas. No prazo de 20 dias após a quitação integral do parcelamento, a reclamada deverá comprovar em guias DARF (imposto de renda e parcela previdenciária), GRU (custas e emolumentos) e depósito judicial (honorários periciais e outros) a quitação das parcelas acessórias apuradas na planilha de cálculos juntada aos autos. Registro que o não pagamento de qualquer prestação acarretará no prosseguimento dos atos executórios com o vencimento antecipado das parcelas subsequentes acrescidas de multa de 10%, conforme estabelecido no art. 916, § 5º, do CPC. A executada deverá observar que a dívida judicial será corrigida monetariamente na forma da ADC 58 do STF, razão pela qual ao efetuar o pagamento da última parcela deverá verificar o saldo remanescente atualizado a fim de evitar o depósito de quantia insuficiente para quitação integral. Intimem-se. Libere-se de imediato o depósito correspondente a 30% do valor da execução em favor do respectivo credor, observando-se a guia juntada sob Id 103d8f8 (23/04/2026). Havendo quitação integral, registrem-se os pagamentos e o encerramento do feito. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se. VITORIA/ES, 24 de abril de 2026. DENISE MARSICO DO COUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLOBO COMERCIO E SERVICOS LTDA
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