Processo 0001367-78.2025.5.20.0009
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA RORSum 0001367-78.2025.5.20.0009 RECORRENTE: EMPRESA MUNICIPAL DE SERVICOS URBANOS RECORRIDO: EDVANDRO RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001367-78.2025.5.20.0009 (RORSum) RECORRENTE: EMPRESA MUNICIPAL DE SERVICOS URBANOS RECORRIDO: EDVANDRO RODRIGUES DOS SANTOS, RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA RELATORA: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA NEGLIGENTE. INÉRCIA APÓS NOTIFICAÇÃO FORMAL. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 895, §1º, IV, DA CLT. À luz da tese firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647), a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção fundada na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a demonstração de conduta negligente ou nexo causal entre o dano e a atuação estatal. Evidenciado, no caso concreto, que a Administração permaneceu inerte mesmo após notificação formal acerca do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada, resta configurada a negligência apta a ensejar a responsabilização subsidiária. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. Recurso improvido. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. DA PRELIMINAR DE DESERÇÃO SUSCITADA PELO RECLAMANTE EM SEDE DE CONTRARRAZÕES Por questão de prejudicialidade e em observância à lógica processual, passa-se, inicialmente, à análise da matéria relativa ao reconhecimento das prerrogativas da Fazenda Pública à Segunda Reclamada. O Reclamante, em contrarrazões, suscita preliminar de deserção do apelo, ao argumento que: "2.1 - DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL - DESERÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DA REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA Digno Relator, A Empresa-Recorrente interpôs o presente Recurso Ordinário alegando a não necessidade de pagamento de depósito recursal e custas processuais, sob o argumento de que é cabível a equiparação da Recorrente à Fazenda Pública usufruindo de todas as prerrogativas processuais, inclusive, o não recolhimento do depósito recursal. Insigne Relator, data maxima venia, a concessão das prerrogativas da Fazenda Pública para a EMPRESA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS - EMSURB é completamente descabida. A personalidade jurídica da Empresa-Recorrente é de direito privado e, como tal, não pode ter os mesmos privilégios aplicáveis à Administração Pública Direta. A Recorrente - EMSURB é uma empresa pública com personalidade jurídica de direito privado. Não obstante ter sido criada para prestar serviços relacionados à limpeza pública e à prestação de serviços urbanos à população, não explorando atividade econômica e sem fins lucrativos, isso não a isenta de pagamento de verbas trabalhistas, igualmente, isso não a faz usufruir dos privilégios aplicáveis às pessoas jurídicas de direito público, já que tais fatores não modificam a sua personalidade jurídica de direito privado, com a consequente impenhorabilidade de seus bens, tendo em vista que somente a Fazenda Pública, ou as entidades a ela equiparadas, gozam dos…
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