Processo 0001367-87.2025.5.20.0006
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO ROT 0001367-87.2025.5.20.0006 RECORRENTE: MARLETE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARLETE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS E OUTROS (1) Destinatário(a): MARLETE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001367-87.2025.5.20.0006 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS E ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SUPRESSÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e pela reclamante em face de sentença que, em reclamação trabalhista, julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de diferenças de gratificação de férias e de abono pecuniário, decorrentes da alteração unilateral da metodologia de cálculo por parte da empregadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir o cabimento de efeito suspensivo ao recurso e a competência funcional da Vara do Trabalho; (ii) determinar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; (iii) definir a validade da alteração da base de cálculo da gratificação de férias e do abono pecuniário; (iv) estabelecer o rito processual aplicável a demandas envolvendo a empresa pública; (v) fixar os critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Vara do Trabalho possui competência para processar e julgar a demanda, visto que a lide versa sobre a aplicação de normas contratuais e regulamentares ao contrato individual de trabalho, não se confundindo com o objeto de dissídio coletivo nacional. 4. valor indicado na petição inicial limita a condenação, em observância ao princípio da adstrição e ao art. 840, § 1º, da CLT, dada a ausência de justificativa para a mera estimativa dos valores pleiteados. 5. A alteração da metodologia de cálculo da gratificação de férias e do abono pecuniário, que reduz o montante da vantagem anteriormente percebida, configura alteração contratual lesiva, sendo vedada sua aplicação aos empregados admitidos sob a vigência da norma regulamentar mais benéfica, conforme art. 468 da CLT e Súmula 51, I, do TST. 6. Não há óbice legal à submissão de lides envolvendo empresas públicas ao rito sumaríssimo, uma vez que o rol de exclusão do art. 852-A, parágrafo único, da CLT é taxativo e não as contempla. 7. A atualização dos débitos da Fazenda Pública deve observar a modulação temporal: IPCA-E acrescido de juros do art. 1º-F da Lei 9.494/97 até 08/12/2021; aplicação exclusiva da taxa SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025; e, a partir de 10/09/2025, os critérios a serem fixados pelo STF em virtude da vigência da EC 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da reclamada parcialmente provido e recurso da reclamante provido. Tese de julgamento: "1. A supressão de vantagens previstas em regulamento interno e normas coletivas, que integra o patrimônio…
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