Processo 0001368-10.2024.8.27.2707
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001368-10.2024.8.27.2707/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : VALDENI VIANA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SUZY LORRANY PEREIRA MACIEL (OAB TO011836A) ADVOGADO(A) : JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A) APELADO : ASPECIR PREVIDÊNCIA (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB RJ174180) ADVOGADO(A) : MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB RS095975) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. CONTRATAÇÃO POR ATENDIMENTO TELEFÔNICO. GRAVAÇÃO DE ÁUDIO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em razão de descontos efetuados na conta bancária do autor sob a rubrica “SEGURO ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”. O apelante sustenta inexistência de contratação válida, vício de consentimento, ausência de informação adequada e nulidade da contratação realizada por telefone, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a contratação do seguro realizada por atendimento telefônico é válida; (ii) estabelecer se houve cumprimento do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor; (iii) determinar se os descontos realizados decorreram de contratação regularmente comprovada; e (iv) verificar se são devidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sem que isso implique presunção de ilicitude da contratação. 4. A gravação da ligação telefônica comprova que o consumidor recebeu informações essenciais acerca do seguro, de suas condições básicas e dos descontos correspondentes, manifestando anuência expressa à contratação. 5. A condição de pessoa idosa e de baixo grau de instrução, isoladamente, não autoriza presumir ausência de compreensão do negócio jurídico quando os elementos probatórios evidenciam manifestação livre e consciente da vontade. 6. A contratação por meio telefônico constitui modalidade válida de contratação à distância, desde que a manifestação de vontade do consumidor esteja adequadamente demonstrada. 7. A seguradora produziu prova suficiente da contratação, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe competia, em conformidade com a sistemática do art. 373, II, do CPC e com a orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.061 quanto ao dever de comprovação da contratação impugnada. 8. Não há elementos que caracterizem prática de venda casada ou qualquer outra conduta abusiva na oferta do produto securitário. 9. Reconhecida a validade da contratação, os descontos realizados mostram-se legítimos, afastando a repetição do indébito, simples ou em dobro, bem como a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa…
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