Processo 0001368-20.2025.5.06.0020
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001368-20.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: GILBERTO BARBOSA DO NASCIMENTO RECLAMADO: CAROLINE COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8664f06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RECLAMANTE: GILBERTO BARBOSA DO NASCIMENTO RECLAMADA: CAROLINE COSTA SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 852-I, da CLT. DA FUNDAMENTAÇÃO DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES / DO DIREITO INTERTEMPORAL / DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Em consonância com o princípio da irretroatividade das leis, que impõe o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF/88, e art. 6° da LINDB), as inovações de direito material introduzidas no sistema jurídico pela Lei nº 13.467/2017 ("Lei da Reforma Trabalhista"), com vigência a partir de 11/11/2017, são inaplicáveis aos períodos contratuais anteriores aos referidos marcos temporais. Por outro lado, as normas de caráter processual têm assegurada a incidência imediata aos feitos em andamento, observada, no entanto, a teoria do isolamento do ato processual (art. 14 do CPC/2015 e art. 915 da CLT) e os princípios da proteção das legítimas expectativas dos litigantes e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015). Partindo de tais premissas, e para o fim de evitar a propositura de eventuais embargos de declaração, destaco, por oportuno, que a Lei nº 13.467/2017, no seu aspecto material e processual, alcançará a relação jurídica em análise, em caso de eventual reconhecimento de vínculo, tendo em vista o suposto período contratual e a data de ajuizamento da presente demanda. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Considerando que a análise da existência de contrato de emprego é matéria prejudicial à análise da prescrição, deixo para analisar a alegação de prescrição após a análise da relação jurídica existente entre as partes. DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E VERBAS CONSECTÁRIAS Aduz o reclamante que manteve vínculo de emprego com a reclamada no período de 06/01/2025 a 31/10/2025 (conforme última retificação em emenda), na função de pedreiro, percebendo salário mensal de R$ 2.574,00. Pugna pela anotação da CTPS e pagamento de verbas rescisórias. A reclamada refuta as alegações da inicial, sustentando que o autor nunca foi seu empregado, mas sim prestador de serviços autônomo e eventual, atuando como servente em etapas específicas de obras, mediante o pagamento de diárias no valor de R$ 120,00. Pois bem. A legislação consolidada reputa como empregado toda pessoa física que “prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário”. Disciplina, ainda, a figura do empregador como sendo “a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”. Assim, o reconhecimento judicial do vínculo empregatício requer a comprovação dos requisitos previstos nos artigos 2° e 3º da CLT, ou seja, a prestação de serviços não eventuais, com pessoalidade, mediante subordinação jurídica, pagamento de salário e risco da atividade. Em face do princípio da proteção que vigora no processo do trabalho, toda prestação de serviço tem, em si, a presunção (relativa) da existência de contrato de emprego, salvo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT6
O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.