Processo 0001368-25.2024.8.27.2702

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001368-25.2024.8.27.2702
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0001368-25.2024.8.27.2702/TO REQUERENTE : ELISANGELA RIBEIRO MENDONCA ADVOGADO(A) : PAULA THAYNARA SANTANA MARQUES (OAB TO012076) ADVOGADO(A) : SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824) REQUERIDO : WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA  (classe processual devidamente retificada e evoluída nos eventos 97 e 98) instaurado por  ELISANGELA RIBEIRO MENDONÇA  em face de  WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO  (atualmente em liquidação extrajudicial). A fase de conhecimento foi julgada parcialmente procedente pelo v. acórdão proferido pela Colenda 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (evento 87), o qual minorou a indenização fixada a título de danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo íntegros os demais termos da sentença de primeiro grau (evento 67) que declarou a inexistência do débito de R$ 765,00 e determinou a baixa das restrições creditícias promovidas em nome da autora. O trânsito em julgado da decisão colegiada ocorreu em 19/05/2026, conforme certidão expedida pela Secretaria do Tribunal de Justiça no evento 88. Ato contínuo, a credora manifestou-se no evento 95 requerendo a instauração do cumprimento definitivo do título executivo judicial líquido, certo e exigível, instruindo o requerimento com demonstrativo discriminado de cálculo (PLAN2) que atualizou o débito até o mês de junho de 2026, alcançando a importância total de  R$ 6.510,95  (seis mil, quinhentos e dez reais e noventa e cinco centavos), englobando R$ 5.919,05 a título de condenação principal de danos morais corrigidos e acrescidos de juros legais, além de R$ 591,90 relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento (10%). O prazo de intimação eletrônica da executada decorreu sem manifestações voluntárias (evento 96). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais preconizados pelos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil,  RECEBO  o presente cumprimento de sentença. Diante do exposto, determino: a)  INTIME-SE  a parte executada  WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , por meio de sua advogada constituída nos autos e indicada no preâmbulo da contestação (evento 12) e petição de recurso (evento 78), qual seja, a Dra.  ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB/TO nº 6123A) , para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário do débito apontado pela credora no evento 95, no valor nominal de  R$ 6.510,95  (seis mil, quinhentos e dez reais e noventa e cinco centavos), sob pena de prosseguimento da execução; b) Fica a executada devidamente advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da execução, nos exatos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; c) Decorrido o prazo para o pagamento voluntário sem a satisfação da obrigação, inicia-se automaticamente, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a executada, querendo, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, em conformidade com o disposto no artigo 525 do Código de Processo Civil; d) Transcorrido in…

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