Processo 0001368-26.2025.5.06.0018
TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CPSAC 0001368-26.2025.5.06.0018 REQUERENTE: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS (1) REQUERIDO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f352087 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Impugnação à Sentença de Liquidação apresentado por ROBERT DA SILVA TIBURCIO e por RAIA DROGASIL S/A, ambos qualificados nos autos, insurgindo-se contra o laudo pericial contábil apresentado. A parte exequente sustenta a invalidade dos cartões de ponto para a apuração dos feriados, requer a retificação da base de cálculo da dobra e a inclusão de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. A parte executada, por sua vez, impugna a evolução salarial adotada, defende a validade dos controles de jornada e insurge-se contra o arbitramento de honorários advocatícios para a fase de execução. O Perito Contábil prestou esclarecimentos e apresentou planilha retificada (ID. c3cdec4). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Admissibilidade Próprias, tempestivas e adequadas, conheço das medidas apresentadas pelas partes, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. b) Da Validade dos Cartões de Ponto e Apuração dos Feriados A parte exequente insurge-se contra a utilização dos cartões de ponto para a exclusão de feriados da conta de liquidação, argumentando que o sistema de registro foi declarado nulo por decisão judicial. A executada defende a fidedignidade dos registros. Compulsando os autos, verifica-se que o Acórdão proferido na Ação Civil Pública nº 0000157-35.2023.5.06.0014 (ID. 4b1ce22) declarou a invalidade do sistema de ponto alternativo ("Apdata Mobile") utilizado pela ré. No âmbito deste cumprimento de sentença, a decisão de ID. 1d5ae58 (fls. 3/4 do PDF 7) assentou de forma prefacial que, para a execução da sentença coletiva, os cartões de ponto restam invalidados, sendo vedada a rediscussão de matéria afeta à fase de conhecimento. Nesse contexto, a utilização dos espelhos de ponto pelo Perito para aferir o labor em feriados configura ofensa à coisa julgada e à preclusão pro judicato. A apuração deve considerar a totalidade dos feriados indicados no título executivo, sem as exclusões baseadas em registros de jornada já declarados nulos. Pelo exposto, julgo procedente a impugnação do exequente e improcedente a insurgência da executada no particular. c) Da Base de Cálculo dos Feriados em Dobro O exequente postula a retificação da base de cálculo da dobra dos feriados, a fim de que seja considerada a remuneração integral, e não apenas o salário-base. A insurgência merece acolhimento. A base de cálculo para o pagamento do labor em feriados, quando não compensados, deve observar a remuneração integral do trabalhador, composta pelo salário-base acrescido das parcelas de natureza salarial habitualmente percebidas, nos moldes do art. 457, § 1º, da CLT e da diretriz sedimentada na Súmula nº 146 do TST. Assim, determino a retificação dos cálculos para que a dobra dos feriados seja apurada sobre a remuneração global do substituído. d) Da Evolução Salarial A executada alega erro material na evolução salarial, sustentando que o Perito antecipou a aplicação de reajustes normativos. Sem razão a executada. Conforme esclarecido pelo expert (ID. 4d1b0f1), a evolução salarial observou estritamente os…
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