Processo 0001368-32.2017.5.09.0015

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001368-32.2017.5.09.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
28/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001368-32.2017.5.09.0015 AUTOR: FABIO SMAHA MARTINS RÉU: CROLAX CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Destinatário: VCCON ENGENHARIA LTDA MASSA FALIDA Teor:  "I - Considerando que os honorários advocatícios de responsabilidade da parte autora foram arbitrados em sentença, a qual teve seu trânsito em julgado, mantém-se tal responsabilidade. II - Todavia, tendo em vista que o título judicial concedeu Justiça gratuita ao autor, bem como a  inconstitucionalidade declarada pela ADI 5766 no tocante à parte "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do §4º do art. 791 da CLT, fica suspensa da exigibilidade da execução do valores devidos a título de honorários advocatícios, por dois anos, nos termos do art. 791-A, Parágrafo 4º, da CLT. III - Homologo o acordo celebrado entre o autor e terceiro acordante - GILSON DE PAULA FERREIRA MAIA, exceto em relação à natureza das verbas, a qual deverá observar os termos da OJ-SDI1-376 do C. TST, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos. Deverá a parte autora denunciar eventual inadimplemento da avença no prazo de até 08 (oito) dias após a ciência da presente homologação, entendendo-se quitada a obrigação em caso de silêncio. IV - Custas, pelo terceiro acordante, calculadas em 2% sobre o valor do acordo, no importe de R$ 200,00. Considerando a fase em que encontram-se os autos, indefiro a dispensa ou rateio. O recolhimento deverá ser comprovado, por meio da guia própria (GRU), no prazo de 30 dias. V - A discriminação das parcelas obedecerá a proporção na forma da planilha de cálculos Id 98a513c, nos termos da OJ-SDI1-376 do C. TST. O recolhimento deverá ser comprovado, por meio da guia própria pelo terceiro acordante OU DEPÓSITO JUDICIAL DIRETAMENTE NOS AUTOS, no prazo de 30 dias. Dispensado o envio à P.G.F., tendo em vista o art. 1º da PORTARIA PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023: Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria- Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). VI - Com relação aos honorários advocatícios de sucumbência da 01ª e 03ª reclamadas, constante na conta geral, observe-se a Recomendação nº 3/GCGJT de 24 de setembro de 2024: "RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024 Recomenda às Varas do Trabalho o arquivamento definitivo de processos nas hipóteses em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, e nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiários da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Art. 1º Nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como nas hipóteses em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, observado o seguinte: § 1º Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de…

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