Processo 0001368-36.2023.8.17.6130

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001368-36.2023.8.17.6130
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau Recurso Especial no Processo: 0001368-36.2023.8.17.6130 Recorrente: LUCAS RAFAEL DA SILVA RAMOS Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por LUCAS RAFAEL DA SILVA RAMOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (ID 53925786). O referido julgado, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação defensivo, mantendo na íntegra a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Lagoa Grande/PE, que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 556 (quinhentos e cinquenta e seis) dias-multa. O recorrente, em suas razões de apelação (ID 52403190), havia suscitado, em síntese: a) preliminar de nulidade da prova, por ilicitude da busca pessoal que teria sido realizada sem fundada suspeita; b) no mérito, a absolvição por insuficiência probatória; e c) subsidiariamente, o redimensionamento da pena, com a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima de 2/3. A 4ª Câmara Criminal, ao julgar o apelo, rechaçou a preliminar de nulidade, por entender que a fundada suspeita para a busca pessoal foi devidamente configurada pela conjugação de múltiplos fatores concretos, notadamente o nervosismo exacerbado do agente, associado a uma movimentação atípica de pessoas nas proximidades de seu estabelecimento comercial, em um contexto de operação policial ostensiva. No mérito, o Colegiado concluiu que a materialidade e a autoria delitiva estavam solidamente comprovadas, com especial destaque para os depoimentos harmônicos dos policiais (em conformidade com a Súmula 75 do TJPE), a forma de acondicionamento do entorpecente (140 gramas de cocaína fracionadas em 96 papelotes) e a apreensão conjunta de maquineta de cartão e de quantia em dinheiro incompatível com a renda lícita declarada. Por fim, no tocante à dosimetria, o acórdão manteve a exasperação da pena-base com fundamento em elementos concretos relativos aos motivos e consequências do crime e, quanto ao tráfico privilegiado, justificou a manutenção da fração mínima de 1/6 com base em elementos supervenientes que demonstrariam a dedicação do recorrente a atividades criminosas, a saber, um novo flagrante por tráfico de drogas e uma denúncia por integração em organização criminosa, ocorridos durante o trâmite processual. Agora, em seu Recurso Especial (ID 54157283), a defesa sustenta, essencialmente, a ocorrência de violação a dispositivos de lei federal, articulando duas teses centrais. A primeira, amparada na alínea "a", aponta a contrariedade ao artigo 244 do Código de Processo Penal, insistindo na ilegalidade da busca pessoal, pois a abordagem teria se baseado em critérios puramente subjetivos ("movimentação atípica" e "nervosismo"), os quais não configurariam a "fundada suspeita" exigida pela norma e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A segunda tese, também com base na alínea "a" e, reflexamente, na alínea "c", alega violação ao artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, argumentando que a utilização de inquéritos e ações penais em curso para modular a fração de redução do tráfico…

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