Processo 0001368-37.2025.5.21.0041

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001368-37.2025.5.21.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001368-37.2025.5.21.0041 RECLAMANTE: ALINE APARECIDA FRANCA BRUGNEROTTO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69b64ba proferida nos autos. SENTENÇA RESOLUTIVA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO V. Trazidos à mesa os embargos declaratórios interpostos pela parte ré, Itaú Unibanco S.A. (ID 4b680df), em face da sentença proferida (ID 09772c7), alegando omissões quanto à notificação exclusiva, ao prazo de pagamento da condenação, à inépcia de pedidos e aos critérios de juros sobre honorários, além de contradições no marco prescricional do adicional de insalubridade e das férias. Outorgado contraditório, a embargada, A. A. F. B., apresentou manifestação (ID 68630a8). Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e regulares. QUEIXA REFERENTE À ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA O embargante aponta omissão quanto ao pedido de notificação exclusiva em nome da Dra. C. E. F. A. T. (OAB/PE 18.855), formulado na contestação de ID 81bd791.  Sem razão. Na atual sistemática do Processo Judicial Eletrônico (PJe), a habilitação e o cadastramento para recebimento de comunicações processuais são atos de estrita responsabilidade do advogado, que detém autonomia técnica no sistema para indicar em nome de quem as publicações devem ocorrer, independentemente de intervenção da Secretaria da Vara. Tratando-se de providência de cunho administrativo gerida pela própria parte mediante seu cadastro eletrônico, é desnecessária manifestação judicial específica em sentença, nos termos da Resolução nº 94/2012 do CSJT e da Lei nº 11.419/2006. QUEIXA REFERENTE À ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - PRAZO PARA PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO Assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença de ID 09772c7 não fixou o prazo e as condições para o cumprimento da obrigação de pagar.  Sanando o vício, nos termos do art. 832, §1º, da CLT, determino que, após o trânsito em julgado e a regular liquidação da sentença, a parte reclamada deverá efetuar o pagamento do débito no prazo de 5 dias. QUEIXA REFERENTE À ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INÉPCIA ESPECÍFICA (REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E CURSOS) A embargante sustenta omissão quanto aos fundamentos da preliminar de inépcia dos pedidos de remuneração variável e cursos online.  O vício não existe, pois a sentença enfrentou a preliminar (ID 09772c7) fundamentando a rejeição no princípio da simplicidade e na ausência de prejuízo ao exercício da defesa, concluindo que a exordial atendeu aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT. A irresignação da parte quanto à análise do prejuízo demonstra mero inconformismo com a decisão, o que não autoriza a via integrativa. QUEIXA REFERENTE À ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - MARCO PRESCRICIONAL E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE De fato, há a contradição apontada, pois, embora o julgado tenha pronunciado a prescrição de direitos anteriores a 25/11/2020, o dispositivo deferiu o adicional de insalubridade a partir de 18/11/2020 . A própria embargada admite a necessidade de ajuste técnico (ID 68630a8).  Acolho os embargos, com efeito modificativo (Súmula 278 do TST), para retificar o comando decisório e determinar que a condenação ao adicional de insalubridade e reflexos observe o termo inicial em 25/11/2020. QUEIXA REFERENTE À ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - PRESCRIÇÃO DA DOBRA DE FÉRIAS (2019/2020) Inexistente a contradição alegada.  A fluência do prazo…

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