Processo 0001368-39.2025.5.06.0143
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001368-39.2025.5.06.0143 RECLAMANTE: GILVONETE MARIA SILVA RECLAMADO: TRANSPORTADORA TEIXEIRA CARGO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d248abf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 0001368-39.2025.5.06.0143 TRANSPORTADORA TEIXEIRA CARGO LTDA TEIXEIRA CARGO LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA EMBARGANTES GILVONETE MARIA SILVA EMBARGADA Ausentes as partes. Instalada a audiência, o Sr. Juiz passou a proferir a Decisão que segue. 1. RELATÓRIO As Rés opuseram Embargos de Declaração, tempestivamente e por procurador devidamente habilitado nos autos, alegando que houve omissão e contradição na sentença. Foi dispensada a manifestação da parte embargada. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA JORNADA DE TRABALHO A Ré aduz omissão já que “ao analisar a jornada de trabalho, incorreu em manifesta omissão ao deixar de fundamentar de maneira específica e detalhada os documentos (…) as fichas de controle de ponto-amostragem, declaração da reclamante que recebia suas diárias, Declaração da Reclamante de que iria ficar 15 dias de folga (…) Não levou em consideração todos os valores à título de diárias que constam no documento”. Tais documentos foram efetivamente desconsiderados sem a devida análise de seu conteúdo e validade. Sustenta, ainda, que o “decisum não elucida de forma satisfatória o acordo de compensação de horários, a ouvida da reclamante e o depoimento das testemunhas que informam que a Reclamante dirigia um único veículo e porque rejeitou os controles de ponto apresentados” Analiso. Infere-se do próprio teor dos embargos de declaração que não se trata de um vício no julgado, mas sim de inconformismo da parte Ré quanto à forma que este Juízo valorou as provas produzidas nos autos. Para que não pairem dúvidas, transcrevo a sentença embargada na parte que aprecia a jornada de trabalho: “A Ré juntou ficha de registro e acordo de compensação de horários da Autora, que aponta labor de segunda a sexta, das 08 às 18h, com 02h de intervalo, além de sábados, das 08h às 12h (fls. 108 e 112). Apresentou alguns controles, por amostragem, às fls. 141/146, na qual é indicado “data partida”, “data chegada” e “duração”, as placas dos caminhões, dentre outros dados, sendo indicado “motorista indisponível”. Logo, a princípio, não há como vincular a autora (ou qualquer outro motorista), às viagens mencionadas nos controles. Juntou, ainda, os contracheques às fls. 120/124, nos quais não houve pagamento de nenhuma hora extra, intervalos suprimidos, feriados laborados ou adicional noturno. No TRCT (fl. 114) também não houve pagamento das respectivas verbas. Não comprovado o pagamento de nenhuma das verbas pleiteadas nesta ação. Há, no mais, acordo de banco de horas assinado na admissão pela autora, que indica possibilidade de labor diário até 10h, bem como a possibilidade de compensação destas horas extras em até 6 meses, conforme fl. 111. Válido, a priori, o banco de horas semestral e o acordo de compensação semanal por todo o contrato de trabalho. (…) A 1ª testemunha da autora informou ausência de efetivo registro, indicando jornada das 06h às 23h, com 3 paradas para refeição por dia (20min cada uma), esclarecendo que era concedida folga semanal, mas a autora laborava por 25 dias corridos,…
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