Processo 0001368-39.2026.5.05.0561

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001368-39.2026.5.05.0561
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Porto Seguro
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO ATOrd 0001368-39.2026.5.05.0561 RECLAMANTE: ELESSANDRA KETHELEM ANJOS DA SILVA RECLAMADO: CONVENIENCIA BRILHO DO SOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70ee5c4 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, examinados etc. Trata-se de pedido de tutela, formulado pela Autora na inicial, nos seguintes termos:   1)  determinar que a Reclamada efetue imediatamente o pagamento dos salários vencidos desde o afastamento ocorrido em 18/05/2026, atualmente em valor não inferior a R$1.616,66, acrescido dos salários vencidos posteriormente; 2) A determinação para que a Reclamada mantenha o pagamento integral dos salários vincendos até a efetiva regularização da situação contratual ou ulterior deliberação judicial; 3) A determinação para manutenção dos recolhimentos previdenciários e fundiários durante todo o período de afastamento; 4) A determinação para que a Reclamada apresente os comprovantes de recolhimento de FGTS e INSS relativos a todo o período contratual; 5) A determinação para imediata preservação das gravações do sistema de monitoramento interno da empresa referentes aos meses de abril, maio e junho de 2026;   Alegou a Autora que a probabilidade do direito decorre da existência incontroversa do vínculo de emprego, da gravidez da Reclamante, dos comprovantes de pagamento parcial realizados pela empresa e da própria existência do acordo extrajudicial. Sobre o perigo de dano alegou que se encontra no sétimo mês de gestação, sem percepção regular de salários e privada dos recursos necessários à sua subsistência e à manutenção da gestação, se tratando de verba de natureza alimentar indispensável à sobrevivência da trabalhadora e do nascituro. Examino. A tutela provisória de urgência antecipada será concedida quando nos autos houver elementos que evidenciem a razoabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Os requisitos são cumulativos, devendo haver a plausibilidade do direito alegado pelo requerente, não sendo concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). Sobre a concessão de medidas liminares sem oitiva da parte adversa, estabelece o CPC:   Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701."   Constata-se que a Lei autoriza a concessão da tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária. A concessão de liminar, por se tratar de medida que mitiga o direito constitucional ao contraditório, somente pode ser deferida nas estritas hipóteses legais e presentes os requisitos exigidos por Lei. Apesar de não ter sido indexada a CTPS da Autora nos autos, a Homologação de Transação Extrajudicial distribuída pela Autora e pela empresa, comprova o vínculo havido, estando ainda em um vídeo indexado pela parte Autora nesta ação. A gravidez está comprovada mediante a juntada do cartão do pré-natal, sendo também noticiada no HTE. Analiso os pedidos. Apesar de não haver nos autos exame de ultrassonografia que informe a data provável do parto, a Autora noticiou que está no sétimo mês de gravidez. As informações impressas na petição do HTE comunicam o pagamento de dias laborados no mês de…

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