Processo 0001368-40.2025.5.09.0245

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001368-40.2025.5.09.0245
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pinhais
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATOrd 0001368-40.2025.5.09.0245 AUTOR: SANTOS MARINO RIBEIRO RÉU: RAPIDO FAGUNDES TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 925c8a9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. Pinhais, 25 de maio de 2026. ADRIANO ALVES NASSER Técnico Judiciário    DESPACHO 1. Intime-se a parte autora para ciência do trânsito em julgado e, se for o caso, requerer o que entender de direito. 1.1. Intime-se a reclamada para, no prazo de 10(dez) dias, entregar à parte autora as guias necessárias para a habilitação no seguro-desemprego e as guias/chaves necessárias ao saque do FGTS depositado referente ao vínculo empregatício, conforme determinado no título executivo, comprovando-se nos autos. 2. Em havendo interesse em iniciar a execução, deve a parte exequente apresentar o cálculo de liquidação no prazo de 10 (dez) dias (Consolidação das Leis do Trabalho/CLT, art. 879, par. 1º - B), por meio do PJe-Calc, juntando o arquivo em formato PDF, bem como em formato PJC, sob pena do feito permanecer sobrestado/suspenso, com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente", nos termos do que preconiza o artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o artigo 128, caput e parágrafo único, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 3. Apresentado o cálculo, dê-se vista à parte executada por 10 (dez) dias. Em havendo discordância, deve apresentar seus cálculos, por meio do PJe-Calc, juntando o arquivo em formato PDF, bem como em formato PJC, e apontando de forma expressa os elementos de divergência, sob pena de preclusão. 4. Em todos os casos deverá ser apurada a contribuição previdenciária a cargo do empregado e do empregador, nos termos do artigo 879, parágrafo 1º-A, da CLT, observando-se no que couber o disposto na redação da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 24 da Seção Especializada do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9ª). 5. Caso os valores referentes às contribuições previdenciárias em execução ultrapassem o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), intime-se também a União Federal, por intermédio da Procuradoria,  na forma do artigo  879, parágrafo 3º, da CLT, para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os cálculos de liquidação, sob pena de preclusão. Caso contrário, desnecessária a intimação do credor previdenciário, diante do contido na Portaria Normativa PGF n. 47/2023 que dispensa a sua manifestação nas execuções até o limite do valor acima referido. 6. Após, venham conclusos. PINHAIS/PR, 25 de maio de 2026. JAMES JOSEF SZPATOWSKI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAPIDO FAGUNDES TRANSPORTES LTDA

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