Processo 0001368-46.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001368-46.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção Especializada
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: AURELIO DA SILVA MSCiv 0001368-46.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS IMPETRADO: JUIZ DA 13ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE-PE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  1ª Seção Especializada     PROC. TRT nº 0001368-46.2026.5.06.0000 (AGR em MS) Órgão Julgador: 1ª Seção Especializada Relator: Desembargador Aurélio da Silva Agravante: ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Autoridade coatora: JUÍZO DA 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE (PE) Advogados: Ney José Campos Procedência: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Regimental interposto em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de Mandado de Segurança, por ausência de documento indispensável à comprovação do direito líquido e certo, denegando a segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a juntada de documento essencial apenas por ocasião da interposição do Agravo Regimental é apta a sanar vício de instrução da petição inicial do "mandamus". III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O "writ" exige prova documental pré-constituída no momento da impetração, sendo indispensável a apresentação dos documentos necessários à verificação do alegado direito líquido e certo. 4. A ausência de documento essencial impede o desenvolvimento válido da ação mandamental e autoriza o indeferimento liminar da petição inicial. 5. A juntada posterior do documento em sede recursal não afasta o vício originário, sendo inaplicável ao Mandado de Segurança a sistemática de emenda da petição inicial prevista no art. 321 do CPC. 6. O princípio da primazia do julgamento de mérito não prevalece sobre os requisitos específicos de admissibilidade da Ação Mandamental. IV. DISPOSITIVO E TESES. 7. Agravo Regimental não provido. Teses de julgamento: 1. "O Mandado de Segurança exige prova documental pré-constituída apresentada no ato da impetração." 2. "A ausência de documento indispensável à petição inicial autoriza seu indeferimento liminar, nos termos da Lei nº 12.016/2009." 3. "A juntada posterior de documento essencial em sede de Agravo Regimental não sana o vício de instrução da petição inicial, sendo inaplicável o art. 321 do CPC ao rito do Mandado de Segurança." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 320, 321 e 485, I; Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 5º, e 10; Regimento Interno do TRT da 6ª Região, arts. 170, 171, 233, III e V, e 239-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 415; TRT da 6ª Região, Processo nº 0000042-51.2026.5.06.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. Eduardo Pugliesi, ass. 31.03.2026; TRT da 6ª Região, Processo nº 0003115-65.2025.5.06.0000, 1ª Seção Especializada, Rel. Des. Nise Pedroso Lins de Sousa, ass. 12.03.2026.       Vistos etc. Agravo Interno (Regimental) interposto por ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS e por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS com fulcro no art. 1.021 do CPC c/c art. 769 da CLT, em insurgência à decisão que indeferiu liminarmente a Ação Mandamental impetrada em face da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados