Processo 0001368-54.2025.5.07.0032
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA ROT 0001368-54.2025.5.07.0032 RECORRENTE: TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO IRANILSON AMARO DE FREITAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d35bc5 proferida nos autos. ROT 0001368-54.2025.5.07.0032 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI MARCOS VINICIUS VIANNA (CE9198) Recorrente: Advogado(s): 2. FRANCISCO IRANILSON AMARO DE FREITAS HUGO LEONARDO BEZERRA GONDIM (CE19810) Recorrido: Advogado(s): CRBS S/A GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE019382) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO IRANILSON AMARO DE FREITAS HUGO LEONARDO BEZERRA GONDIM (CE19810) Recorrido: Advogado(s): TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI MARCOS VINICIUS VIANNA (CE9198) RECURSO DE: TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2026 - Id 53b8e3f; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 944c0b5). Representação processual regular (Id 32a0c3e ). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação da(o): art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho;divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: Que não realizava atividade empresarial de transporte de numerário, mas apenas transporte e entrega de mercadorias; que os valores eventualmente recebidos dos clientes eram depositados em cofres existentes nos veículos; que parte dos pagamentos era feita por meios eletrônicos; e que não teria sido demonstrado dano concreto, culpa empresarial ou nexo causal capaz de justificar reparação moral. Afirma que a condenação foi fundamentada exclusivamente em presunções. Sustenta, também, que o valor de R$ 5.000,00 seria elevado e desproporcional, especialmente porque a lesão foi classificada como de natureza leve, defendendo a inobservância dos parâmetros previstos no art. 223-G da CLT. Invoca divergência de entendimento quanto à caracterização do dano e ao montante indenizatório. A parte recorrente requer: [...] O processamento do Recurso de Revista e, no mérito, o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente do transporte de valores ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE DA PRELIMINAR SUSCITADA PELA SEGUNDA RECLAMADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Em relação à dialeticidade, ressalta-se que o pedido veiculado pela segunda reclamada em contrarrazões não merece ser acolhido, uma vez que, da leitura das razões recursais do reclamante, observa-se que os fundamentos da sentença foram pontualmente atacados, não…
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