Processo 0001368-66.2025.5.20.0008

TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001368-66.2025.5.20.0008
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO RORSum 0001368-66.2025.5.20.0008 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA MACEDO DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24fbaa5 proferida nos autos. RORSum 0001368-66.2025.5.20.0008 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS NEY JOSE CAMPOS (MG44243) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA DE FATIMA MACEDO DE SOUZA ADRIANNE RIBEIRO DA SILVA (SE11792)   RECURSO DE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id baeb34b; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id e332525). Representação processual regular (Id 948d397). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e651de8: R$ 4.316,88; Custas fixadas, id e651de8: R$ 75,08; Depósito recursal recolhido no RO, id 5447ddf, 3f5cdda: R$ 3.753,81; Custas pagas no RO: id 29d478f, 675e78e; Condenação no acórdão, id ddfc95e: R$ 4.378,87; Custas no acórdão, id ddfc95e: R$ 0,82; Depósito recursal recolhido no RR, id 7566ed5, ee70759: R$ 61,99; Custas processuais pagas no RR: id592d433, 9eacc05.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Inicialmente, a Recorrente suscita a preliminar de nulidade do Acórdão Regional por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que "a Turma Julgadora do E. TRT não aplicou no caso concreto nas previsões coletivas, determinando o fornecimento de tratamentos não previsto no regulamento e não afastando a legitimidade/responsabilidade da Petrobras" e que "o acórdão embargado não analisou, de forma específica e fundamentada, os elementos fáticos e jurídicos relacionados à boa-fé da Embargante, à natureza do erro ocorrido, tampouco explicitou as razões pelas quais afastou a tese de engano justificável". Examino. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no inciso IV, do §1º-A, do artigo 896 da CLT e Súmula 459 do C. TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832, da CLT, 489, do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos Embargos Declaratórios com a Decisão combatida. No caso, entretanto, apesar de observadas tais diretrizes, penso que não houve negativa, mas sim a regular a entrega da prestação jurisdicional, eis que o E. Tribunal…

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