Processo 0001368-75.2024.4.05.8100
TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001368-75.2024.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA SOCORRO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIRCEU ANTONIO BRITO JORGE - CE21648-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO SAFRA S A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001368-75.2024.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA SOCORRO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIRCEU ANTONIO BRITO JORGE - CE21648-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO SAFRA S A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração manejados em desfavor do acórdão proferido nos autos. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001368-75.2024.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA SOCORRO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIRCEU ANTONIO BRITO JORGE - CE21648-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO SAFRA S A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A VOTO Os embargos de declaração são recurso de objeto restrito, que tem como missão esclarecer obscuridade e contradição dentro das razões do julgado (art. 535, I, do CPC), ou dúvida (art. 48 da Lei n.º 9.099/1995), requerer pronunciamento a respeito de ponto/pedido omitido na decisão e sobre o qual deveria pronunciar-se o julgador (art. 535, II, do CPC) e, ainda, para correção de erros materiais (art. 48, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995). O ora embargante aduz erro material no decisum e contradição na fixação dos honorários de sucumbência: "Ocorre que inexiste recurso interposto pela parte autora. Conforme se extrai de forma inequívoca dos autos, o único recurso inominado apresentado foi o do réu, ora embargante, Banco Safra S/A, interposto em ID. 21843891. (..) Diante disso, requer-se a correção do erro material, para que conste expressamente que o recurso apreciado é de autoria do Banco Safra S/A, ora embargante, com a devida adequação do relatório e do dispositivo do acórdão. (..) Diante disso, requer-se o saneamento da contradição apontada, para afastar a condenação do embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, ou,subsidiariamente reconhecer a sucumbência recíproca, com a adequada redistribuição dos honorários, nos termos da legislação processual vigente". Quanto ao erro material, merecem prosperar os embargos, pois não há recurso da parte autora. Assim, no relatório e no capítulo 'resultado do julgamento' do voto devem constar parte ré (Banco Safra S/A). Em relação aos honorários sucumbenciais, não se verifica contradição. Nos Juizados Especiais, conforme determinado no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, apenas o recorrente vencido arca com os honorários de sucumbência. No presente caso, em relação aos danos morais, a parte recorrente restou vencida no ponto em que requer a inexistência de danos morais, visto que esta Turma apenas reduziu o valor. Ademais, não haverá condenação em honorários sucumbenciais sobre o valor em que a parte recorrente venceu, visto que não está incluída no valor total da condenação. Assim, reproduz-se abaixo o relatório e voto após as retificações:…
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