Processo 0001368-77.2025.5.09.0653

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001368-77.2025.5.09.0653
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0001368-77.2025.5.09.0653 RECORRENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB BANCARIOS APUCARANA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aec3f90 proferida nos autos. ROT 0001368-77.2025.5.09.0653 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SIND EMPREGADOS ESTAB BANCARIOS APUCARANA JOSE EDUARDO WIELEWICKI (PR24419) VANDERLEI CARLOS SARTORI JUNIOR (PR17334) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL DANIEL BARBOSA LIMA FARIA CORREA DE SOUZA (RS65085) JOAO MARCOS CREMASCO (PR19157)   RECURSO DE: SIND EMPREGADOS ESTAB BANCARIOS APUCARANA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id b12e209; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id a2e8324). Representação processual regular (Id 360b7f7). Preparo dispensado (Id 9336074).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO Questão JT: IRR 00051 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. BANCÁRIO. INTERVALO PARA DESCANSO. CAIXA BANCÁRIO QUE EXERCE ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. DIREITO AO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS PREVISTO EM NORMA COLETIVA OU EM NORMA INTERNA, SALVO SE A NORMA EXIGIR QUE AS ATIVIDADE SEJA REALIZADA DE FORMA PREPONDERANTE E EXCLUSIVA. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n.º 51 do TST. O Sindicato Autor alega que o a Turma reconheceu a tese aplicável aos caixas bancários, mas deixou de aplicá-la corretamente ao exigir que a atividade de digitação fosse exercida de forma preponderante ou durante toda a jornada. Acrescenta que os normativos internos e instrumentos coletivos não condicionam a concessão do intervalo à exclusividade ou predominância da atividade de digitação, bastando o exercício de atividade de entrada de dados. Sustenta que a prova produzida demonstra que os substituídos exerciam atividade de entrada de dados compatível com o direito à pausa, sendo indevida a exigência de requisito não previsto nas normas aplicáveis. Requer o reconhecimento do direito dos substituídos ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, com o pagamento das horas correspondentes e respectivos reflexos. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Como se pode ver, as normas coletivas passaram a prever expressamente a necessidade de atividade permanente de digitação para o direito ao intervalo. Conquanto a cláusula coletiva 39 do ACT 2020/2022 não estipule que o intervalo seria devido ao caixa bancário somente quando do exercício de atividade preponderante ou exclusiva de digitação, constou que seria necessária a atividade de entrada de dados sujeita a movimentos ou esforços repetitivos de membros superiores e coluna vertebral. Ademais, as normas internas já fixavam a necessidade de exercício exclusivo de digitação, conforme se verá. O item 3.17.3 da norma interna NH 035 032, vigente desde 09.9.2015, estabeleceu que (fl. 34): 3.17.3 Todo empregado que exerce atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, faz 1 pausa de 10min a cada 50min trabalhados, conforme NR17, computada na duração da jornada, vedada a acumulação dos períodos, observando o disposto no RH198, item 3.18.   O item 3.18.1 da norma interna NH 198 003, vigente desde 22.6.2015, fixou que (fl. 1142, grifo acrescido):…

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