Processo 0001368-77.2025.5.11.0053

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001368-77.2025.5.11.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA AIRO 0001368-77.2025.5.11.0053 AGRAVANTE: SUPORTE TERCEIRIZACAO E SOLUCOES LTDA AGRAVADO: HARRISON SOARES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 929e701 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No agravo de instrumento interposto (Id. e649602), a reclamada SUPORTE TERCEIRIZAÇÃO E SOLUÇÕES LTDA. pede o processamento do recurso ordinário de Id. 97a7d94, alegando que, quando de sua interposição, deduziu pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Pois bem. Assim determina o art. 99 do CPC/2015, verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Outrossim disciplina o § 1º do art. 101 do CPC: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Neste sentido, ainda, foi editada a OJ n.º 269, II, da SBDI-1 do TST: JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO. (...) II Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Conforme deixa claro o texto legal, se o recorrente requerer ou renovar o pedido de gratuidade de justiça no apelo formulado, ele estará “dispensado de comprovar o recolhimento do preparo”, incumbindo ao relator do processo em 2ª instância proferir decisão acerca do deferimento, ou não, do benefício. Neste sentido: "RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO.  Por imperativo lógico, inverte-se a ordem de julgamento dos recursos. RECURSO DE REVISTA DA ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. O pedido de gratuidade de justiça foi formulado no bojo do recurso ordinário. Nada obstante, o apelo foi trancado, por deserto, pelo MM. Juiz do Trabalho, o que obrigou a parte a interpor agravo de instrumento, que teve seu seguimento negado pelo Tribunal Regional, sob o fundamento de que a parte não comprovou a sua incapacidade econômico-financeira. Ora, se a questão referente à gratuidade da justiça deveria ter sido examinada pelo Relator, como preliminar de julgamento do recurso ordinário, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC/15, por certo que o Tribunal Regional, ao negar provimento ao agravo de instrumento e manter a decisão que trancou o recurso ordinário, por deserto, incorreu em erro procedimental. Acresça-se que, acaso o Tribunal Regional tivesse observado o disposto no referido dispositivo legal, o recurso ordinário, regularmente analisado, conferiria à parte a possibilidade de interpor recurso de revista para esta Corte Superior, sem que isso resultasse em aplicação da Súmula nº 218/TST.…

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