Processo 0001368-83.2026.8.16.0043
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-093 - Fone: (41) 32635151 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: ANT-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001368-83.2026.8.16.0043 Processo: 0001368-83.2026.8.16.0043 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$2.000,00 Polo Ativo(s): ARMANDO TOUFIC ALI HAJAR Polo Passivo(s): UNIMED DE PARANAGUA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Armando Toufic Ali Hajar em face de Unimed Paranaguá Cooperativa de Trabalho Médico. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiário de plano de saúde administrado pela requerida e que, em razão de quadro de diabetes mellitus associado a pé diabético com úlcera ativa, foi submetido a tratamento cirúrgico, tendo suas médicas assistentes prescrito a realização de Terapia por Pressão Negativa (TPN) e Biópsia de Tecido Subcutâneo. Sustenta que os procedimentos são indispensáveis à continuidade do tratamento e à prevenção de complicações graves, tais como infecção, osteomielite, sepse, amputação e óbito, mas tiveram sua cobertura negada pela operadora do plano de saúde. Afirma que a negativa é abusiva, por envolver procedimentos relacionados a enfermidade coberta pelo plano e expressamente prescritos por profissionais responsáveis pelo seu acompanhamento. Aduz, ainda, que a requerida teria autorizado a realização da Biópsia Cirúrgica de Osso do Pé e fornecido os materiais necessários à Terapia por Pressão Negativa. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida autorize e custeie imediatamente a Biópsia de Subcutâneo (30102049) e a Terapia por Pressão Negativa (30102014). No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de urgência, declarando-se abusiva a negativa de cobertura, bem como a condenação da requerida ao custeio dos procedimentos prescritos sempre que necessário ao tratamento do quadro clínico de pé diabético do autor. Juntou documentos (mov. 1.1/1.12). É o relatório. 2. A tutela provisória é gênero da tutela de urgência e da tutela de evidência, podendo possuir caráter cautelar ou antecipatório, antecedente ou incidental. Em se tratando de tutela de urgência, apresentada nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Nessa toada, preleciona Humberto Theodoro Júnior acerca dos requisitos para a antecipação da tutela: “Para a tutela de urgência, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, mesmo porque esse, frequentemente, é litigioso e só terá sua comprovação e declaração no final do processo. Para merecer a tutela cautelar, o direito em risco há de revelar-se apenas como o interesse que justifica o “direito de ação”, ou seja, o direito ao processo de mérito. É claro que deve ser revelado como um “interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial”, como ensina Ugo Rocco. O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e…
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