Processo 0001368-90.2026.8.16.0170

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001368-90.2026.8.16.0170
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Toledo
Última publicação
19/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - Fórum Dr. Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9255 - E-mail: tol-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001368-90.2026.8.16.0170 Processo:   0001368-90.2026.8.16.0170 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$30.000,00 Requerente(s):   LEANDRO DOS SANTOS TEIXEIRA (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Edmundo Timm, 3719 - Jardim Europa - TOLEDO/PR - CEP: 85.908-160 - E-mail: fernandaxeoo@gmail.com - Telefone(s): (45) 99977-1417 Requerido(s):   DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, nº 2940 DETRAN-PR - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 ROBSON MARQUES (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Carimãs, 255 - Santa Cruz - CASCAVEL/PR - CEP: 85.806-440 ÉVERTON BARTH PINHEIRO (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Carimãs, 255 - Santa Cruz - CASCAVEL/PR - CEP: 85.806-440       DECISÃO 1. Trata-se de nominada “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida com pedido de tutela de urgência” ajuizada por LEANDRO DOS SANTOS TEIXEIRA em face de EVERTON BARTH PINHEIRO, ROBSON MARQUES, ITAÚ UNIBANCO S.A. e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR. Na inicial (mov. 1.1), afirmou a parte autora, em resumo, que: a) em agosto de 2025 celebrou com os dois primeiros réus negócio jurídico de compra e venda de veículos, na garagem destes, conforme documentos anexos; b) entregou aos réus o veículo HONDA CIVIC LXS, placa IUD-6132, financiado, pelo qual havia pago R$ 40.000,00; c) recebeu dos réus o veículo RENAULT SANDERO PRI 1.6, placa ARL-6D57, avaliado em R$ 20.000,00; d) os réus assumiram expressamente a obrigação de pagar as parcelas do financiamento do HONDA CIVIC e quitá-lo integralmente até 20/2/2026, obrigação posteriormente formalizada em nome do réu ROBSON MARQUES; e) os réus deixaram de adimplir as parcelas, havendo débitos do financiamento diretamente em sua conta bancária; f) o veículo HONDA CIVIC foi posteriormente vendido a terceiro, sem regularização da transferência, passando a gerar infrações de trânsito em seu nome, conforme multas anexadas; g) exerce atividade profissional de motorista de caminhão, dependendo da regularidade de sua CNH para subsistência, conforme CTPS juntada; h) em razão do inadimplemento, teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito; i) passou a sofrer restrições financeiras, constrangimentos e abalo à honra e credibilidade; j) as tentativas de solução amigável restaram infrutíferas. Pediu a concessão de tutela de urgência para determinar: i) a transferência do veículo Honda Civic e das respectivas infrações ao real responsável; ii) a transferência do veículo Renault Sandero ao responsável; iii) a comprovação da quitação integral do financiamento, sob pena de multa diária. Oportunizou-se o contraditório à pessoa jurídica de direito público interessada (mov. 15). Na manifestação prévia (mov. 18.1), o DETRAN/PR arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, eis que o conflito é essencialmente contratual e privado. No mérito, alegou, em síntese, que: a) não houve ato comissivo ou omissivo imputável à autarquia, inexistindo pedido administrativo de transferência ou qualquer negativa de…

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