Processo 0001368-97.2025.5.09.0129

TRT9 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001368-97.2025.5.09.0129
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
08ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA CumSen 0001368-97.2025.5.09.0129 EXEQUENTE: TELMA PEREIRA AMARO EXECUTADO: MUNICIPIO DE TAMARANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d46965 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Vistos etc. A parte autora apresenta Embargos de Declaração em face da sentença de extinção do presente cumprimento de sentença pelas razões expostas na petição de ID. 5b23c57. Diante do caráter infringente dos referidos Embargos, a parte ré foi intimada para manifestação, quedando-se inerte, conforme certificado nos autos. Passo à apreciação. Melhor analisando a questão anteriormente arguida pela parte ré em sede de Exceção de Pré-Executividade, especialmente levando em consideração os fatos trazidos a lume pela parte autora, acompanhados dos documentos que os fundamentam (fl. 176 e seguintes), reputo verossímeis suas alegações de que o que se busca com o presente cumprimento de sentença não guarda total identidade com a ação individual proposta que tramitou na 3ª Vara do Trabalho de Londrina (0000631-43.2024.5.09.0513), na qual o pedido e a condenação se limitaram à alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade que vinha sendo pago, para incidir sobre o salário-base. Sendo assim, considerando que o que se pretende com o ajuizamento dos diversos cumprimentos de sentença decorrentes da Ação Civil Pública 0000297-94.2024.5.09.0129 é o pagamento das diferenças salariais devidas aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, em virtude do direito reconhecido aos primeiros de recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo no período de pandemia do COVID-19 (de março de 2020 a dezembro de 2022) e em grau médio durante o restante do período não prescrito e ao segundo grupo o direito de recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo em todo o período não prescrito, bem como a sua implantação em folha de pagamento, ambos a serem calculados sobre o salário-base, a priori subsistem diferenças a serem pagas, razão pela qual não vislumbro impeditivo ao prosseguimento do presente feito. Entretanto, como não poderia deixar de ser, fica assegurado o abatimento de valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica, inclusive no bojo da ação individual ajuizada pela trabalhadora (0000631-43.2024.5.09.0513), a fim de evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa. Portanto, julgo procedentes os Embargos de Declaração e confiro efeito modificativo à presente decisão, para o fim de determinar o prosseguimento do feito e a liquidação dos valores devidos, rejeitando, por consequência, a Exceção de Pré-executividade apresentada pelo Município de Tamarana. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não põe fim à execução e, portanto, possui natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, consoante a disposição contida no artigo 893, § 1º, da CLT. Entendimento consubstanciado na OJ EX SE - 26: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, do TRT 9ª Região. Dê-se ciência às partes. Intime-se a parte ré, ainda, para comprovar a implantação do correto pagamento do adicional de insalubridade na folha de pagamento, a fim de evitar a eternização deste cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada a 10 dias, nos termos do art. 536 do CPC, a ser revertida em favor da parte autora, conforme…

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