Processo 0001369-09.2024.5.20.0001

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001369-09.2024.5.20.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA ROT 0001369-09.2024.5.20.0001 RECORRENTE: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE RECORRIDO: WESLEY BARBOSA OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72fbeb7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001369-09.2024.5.20.0001 - Primeira Turma Recorrente:   1. FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE Recorrido:   Advogado(s):   WESLEY BARBOSA OLIVEIRA ALDAIR CORREIA SANTOS (SE9964)   RECURSO DE: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 7c51fe1; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id b112b29). Representação processual regular (Id e93627b, 8c14e97 ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Insurge-se a Empresa Reclamada contra o Acórdão Regional que rejeitou a prejudicial de prescrição total por ela suscitada. Argumenta que "a alteração ocorreu em abril de 2019. A reclamação trabalhista, contudo, foi ajuizada apenas em 04/12/2024. Portanto, entre o ato apontado como lesivo e o ajuizamento da ação transcorreram mais de cinco anos" Sustenta que "A alteração da base de cálculo é ato único. Os pagamentos realizados posteriormente apenas refletem os efeitos econômicos desse ato inicial. Se a cada pagamento mensal fosse reiniciado o prazo prescricional, a regra da prescrição total prevista no artigo 11, § 2º, da CLT e na Súmula nº 294 do TST ficaria praticamente esvaziada.". Ademais, no tocante à base de cálculo, aduz que "A Fundação Hospitalar de Saúde integra a Administração Pública indireta do Estado de Sergipe. Ainda que possua personalidade jurídica de direito privado e contrate empregados pelo regime celetista, está submetida aos princípios que regem a Administração Pública, especialmente à legalidade, prevista no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Nesse contexto, a criação, ampliação ou manutenção de vantagem remuneratória exige fundamento normativo idôneo. Não se pode impor à Administração obrigação de pagar parcela em base mais vantajosa sem previsão legal específica." Diante disso, afirma que "O fato de a Fundação ter adotado critério mais benéfico em determinado período não transforma a prática em direito adquirido absoluto, especialmente diante da legalidade administrativa e da possibilidade de revisão de atos incompatíveis com o ordenamento jurídico." Pugna, subsidiariamente, que "Eventual obrigação de fazer relacionada à implantação em folha deve observar a necessidade de prévia intimação específica da Fundação, com prazo razoável para cumprimento, diante da natureza administrativa do procedimento e da necessidade de…

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