Processo 0001369-16.2015.5.23.0009
TRT23 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO AP 0001369-16.2015.5.23.0009 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) AGRAVADO: EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TUT TRANSPORTES LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001369-16.2015.5.23.0009 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DA EXECUTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que extinguiu execução fiscal, com resolução do mérito (art. 924, III, do CPC), sob o fundamento de que a decretação da falência da executada e a expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo universal esgotaram a competência da Justiça do Trabalho e a viabilidade da execução individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decretação da falência da executada e a posterior expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo universal constituem fundamentos idôneos para a extinção da execução fiscal com resolução do mérito, ou se a medida adequada é a suspensão e o arquivamento provisório do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A habilitação de crédito no juízo falimentar não configura pagamento, renúncia ou qualquer outra causa de extinção da dívida prevista no art. 924 do CPC. 4. A decretação da falência não implica a extinção da personalidade jurídica da sociedade empresária de forma a autorizar o encerramento definitivo da execução fiscal. 5. A legislação vigente, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei nº 11.101/2005, veda a expedição de certidão de crédito e o arquivamento definitivo para fins de habilitação em juízo universal, visando preservar a continuidade da atuação executiva. 6. A expedição de certidão de crédito em data anterior à vigência da Lei nº 14.112/2020 não autoriza a extinção do processo, constituindo a suspensão e o arquivamento provisório a providência processual adequada para resguardar a pretensão executória até a efetiva satisfação do crédito ou o encerramento do procedimento falimentar. 7. A jurisprudência consolidada desta Corte e os normativos internos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho orientam pela suspensão do feito em tais circunstâncias, sendo defeso o arquivamento com baixa definitiva quando não exaurida a prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: A expedição de certidão de crédito para habilitação de crédito fiscal em juízo universal, decorrente da falência da executada, não enseja a extinção da execução fiscal com resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, VII e VIII; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §§ 7º-B e 11; CPC, art. 924, III; Lei nº 14.112/2020; Provimento nº 4/GCGJT/2023. Jurisprudência relevante citada: TRT 23ª Região, Processo nº 0001075-58.2015.5.23.0107; TRT 23ª Região, Processo nº 0086000-48.2005.5.23.0006; TRT 23ª Região, Processo nº 0000958-96.2017.5.23.0107. CUIABA/MT, 20 de agosto de 2026. CAMILA ALVES CHAGAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TUT TRANSPORTES LTDA
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