Processo 0001369-18.2018.8.17.1370
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0001369-18.2018.8.17.1370 RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto por CARLOS EDUARDO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O julgado em questão deu parcial provimento à apelação criminal da defesa apenas para redimensionar as penas impostas, mantendo a condenação do ora recorrente pela prática do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, na modalidade qualificada pela embriaguez e gravidade da lesão, conforme tipificado no artigo 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Na origem, o recorrente foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Serra Talhada pela prática, em concurso formal, de dois crimes de lesão corporal culposa no trânsito (um qualificado e outro simples) e pelo delito de embriaguez ao volante (artigo 306 do CTB). Ao julgar o apelo defensivo, o órgão colegiado reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa especificamente quanto ao crime de embriaguez ao volante, declarando extinta a punibilidade do réu em relação a este tipo penal. No entanto, o Tribunal manteve a condenação pelos delitos de lesão corporal culposa e preservou a pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, embora tenha realizado ajuste de ofício para limitar o seu prazo ao mínimo legal de 02 (dois) anos, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Inconformada, a defesa opôs Embargos de Declaração, apontando omissão e contradição no julgado sob o argumento de que a sanção acessória de suspensão da CNH não poderia subsistir após a extinção da punibilidade do crime de embriaguez, ao qual estaria vinculada. Alegou, ainda, ausência de fundamentação individualizada e inaplicabilidade do Tema 486 do STF ao caso de lesão corporal. Os aclaratórios foram rejeitados à unanimidade, sob o fundamento de que a penalidade acessória possui base legal autônoma na condenação pelo artigo 303 do CTB, que permaneceu hígida. Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta a violação direta aos artigos 107, inciso IV, e 118 do Código Penal, aduzindo que a extinção da punibilidade deve atingir todos os efeitos da condenação, inclusive os acessórios. Alega também ofensa ao artigo 312-A do CTB por falta de fundamentação específica para a restrição e aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), por suposta negativa de prestação jurisdicional e ausência de motivação adequada. Por fim, aponta dissídio jurisprudencial quanto aos efeitos da prescrição e à aplicação do precedente da Suprema Corte. O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pela inadmissão do recurso. 1. ANÁLISE DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC) O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissões relevantes e ausência de fundamentação adequada quanto à manutenção da pena acessória de suspensão da habilitação após o reconhecimento da prescrição do delito de embriaguez ao volante. Argumenta que o Tribunal de origem não teria analisado as particularidades do caso concreto nem a situação profissional do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.