Processo 0001369-19.2025.5.06.0371

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001369-19.2025.5.06.0371
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Serra Talhada
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATOrd 0001369-19.2025.5.06.0371 RECLAMANTE: WELLINGTON GOMES FERREIRA RECLAMADO: JRBS ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f14133 proferida nos autos. DECISÃO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR Vistos. Trata-se de exceção de incompetência territorial apresentada por Acciona do Brasil Ltda. (2.ª reclamada), conforme id. b7b03df, e por JRBS Engenharia e Construção Ltda. (1.ª reclamada), conforme id. 87f4d4d. Alegam as excipientes que o reclamante, Wellington Gomes Ferreira, prestou serviços no município de São Paulo/SP, razão pela qual esta reclamação trabalhista deveria ser processada e julgada por uma das Varas do Trabalho de São Paulo/SP, juízo com jurisdição sobre aquela localidade. O processo foi suspenso para instrução da exceção, e o excepto se manifestou (id. eeb8652 e id. c4ba196), alegando que reside em Flores/PE, cidade sob jurisdição desta Vara, e que impor-lhe o deslocamento interestadual de mais de 2.518 km até São Paulo/SP para demandar em juízo constituiria cerceamento do seu direito de acesso ao Judiciário, invocando a hipossuficiência econômica e os princípios constitucionais da proteção ao trabalhador, do acesso à Justiça e da razoabilidade e economia processual. Sustentou, ainda, que as reclamadas possuiriam atuação em âmbito nacional. Realizada audiência de instrução da exceção em 20/04/2026, tendo em vista que nenhuma das partes produziu prova oral, encerrando-se a instrução do incidente, conforme ata de id. aa8253e. É o relatório. Passo a decidir. A regra geral de competência territorial na Justiça do Trabalho está prevista no caput do art. 651 da CLT, que a fixa no local da prestação de serviços, independentemente do local da contratação ou do domicílio do empregado. Sobre esse ponto, é incontroverso que o reclamante prestou serviços no município de São Paulo/SP, conforme narrado na própria petição inicial e confirmado pelos documentos acostados aos autos. O excepto defende, entretanto, que a fixação da competência no local previsto no art. 651 da CLT restringiria o seu acesso à Justiça, em razão da distância e das dificuldades de deslocamento, além de sustentar que as reclamadas possuiriam atuação em âmbito nacional. A jurisprudência do c. TST, com efeito, admite a flexibilização da regra geral de competência territorial para permitir o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do reclamante, em atenção ao princípio do acesso à Justiça (inc. XXXV do art. 5.º da CF). Contudo, tal flexibilização não é irrestrita: exige-se, de forma cumulativa, que a empresa possua atuação em âmbito nacional e que o domicílio do reclamante tenha sido o local de arregimentação ou contratação, ou que o foro do domicílio seja mais favorável ao trabalhador do que a regra do art. 651 da CLT. No presente caso, embora a Acciona do Brasil Ltda. seja empresa de grande porte e reconhecida atuação nacional, não há qualquer elemento nos autos que demonstre que a contratação do reclamante tenha ocorrido em Flores/PE ou em qualquer outra localidade sob a jurisdição desta Vara. Pelo contrário, o que se extrai dos autos é que tanto a contratação quanto a prestação de serviços se deram em São Paulo/SP. No que tange à alegação de dificuldade de acesso à Justiça em razão da distância geográfica, cumpre observar que a implementação do Processo…

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