Processo 0001369-30.2022.8.27.2718

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001369-30.2022.8.27.2718
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001369-30.2022.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001369-30.2022.8.27.2718/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : JOSÉ MESIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINA MATIAS ANDRADE SOUZA (OAB TO008802) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO QUE MAJOROU O VALOR DOS DANOS MORAIS E AJUSTOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E À LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE (LEI Nº 14.905/2024). ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para majorar a indenização por danos morais e, de ofício, ajustar os honorários de sucumbência. 2. O embargante, instituição financeira, sustenta que o acórdão foi omisso ao fixar os consectários legais da condenação (correção monetária e juros de mora) em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que determina a aplicação exclusiva da taxa Selic, e por não ter observado a nova sistemática de cálculo introduzida pela Lei nº 14.905/2024. II. Questão em discussão 3. A controvérsia reside em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à definição dos consectários legais incidentes sobre a condenação e, em caso positivo, se é devida a sua correção para: i) Aplicar exclusivamente a taxa Selic como fator de atualização e juros de mora para o período anterior à vigência da nova legislação, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; e ii) Determinar a incidência do regime da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência, que prevê a correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o mesmo IPCA.   III. Razões de decidir 4. A definição dos consectários legais constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não se sujeitando à preclusão. A sua correção via embargos de declaração é medida que se impõe para garantir a exatidão do título executivo judicial e evitar controvérsias na fase de cumprimento de sentença. 5. O acórdão embargado, ao estipular a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, divergiu da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 727.842/SP), que, para o período anterior à Lei nº 14.905/2024, consolidou o entendimento de que a taxa aplicável nos termos do artigo 406 do Código Civil é a Selic, que já engloba juros e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com outro índice. 6. A Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 1º de setembro de 2024, alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo uma nova sistemática para as obrigações civis. A partir dessa data, a correção monetária passa a ser calculada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros moratórios correspondem à taxa Selic, deduzida a variação do IPCA do mesmo período. 7. Desse modo, a omissão apontada deve ser sanada para adequar o julgado, determinando-se que a atualização da condenação observe uma modulação em dois períodos distintos: até 31 de agosto de 2024, com a…

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