Processo 0001369-33.2026.8.17.8226

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001369-33.2026.8.17.8226
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina
Última publicação
02/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina Telefone: (87) 38669794 PÇ SANTOS DUMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 Processo nº 0001369-33.2026.8.17.8226 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): P. F. D. S. R. RÉU: I. S. B. T. INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da revelia O art. 20 da Lei nº 9.099/95 dispõe que, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. No caso, embora regularmente citada, a parte demandada não compareceu à audiência nem apresentou justificativa para sua ausência, conforme termo de audiência de ID 239985831, razão pela qual decreto sua revelia. Cumpre ressaltar, todavia, que a revelia não conduz automaticamente à procedência dos pedidos. A presunção de veracidade dela decorrente é relativa e deve ser cotejada com o conjunto probatório, cabendo ao julgador verificar se as alegações encontram respaldo nos elementos constantes dos autos. II.2 – Do mérito O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, incisos I e II, do CPC, porquanto o processo se encontra suficientemente instruído e a parte demandada é revel. A controvérsia cinge-se à existência de valores devidos em decorrência da prestação de serviços de psicologia pelo autor, bem como à configuração de danos materiais e morais decorrentes do inadimplemento. A relação estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente contratual, pois o autor, na condição de profissional da psicologia, prestou serviços aos pacientes atendidos nas dependências da clínica demandada. O contrato de prestação de serviços juntado no ID 230883361 estabelece que o autor realizaria atendimentos psicológicos nas dependências da contratante, mediante remuneração calculada de acordo com os serviços prestados. Os relatórios de atendimentos constantes do ID 230883360 discriminam os pacientes atendidos, os respectivos planos de saúde, as datas dos atendimentos e os valores devidos, apontando: R$ 637,00, referentes aos atendimentos realizados em outubro de 2025; R$ 672,00, referentes aos atendimentos realizados em novembro de 2025. Os valores totalizam R$ 1.309,00. A documentação fiscal de ID 230883359, por sua vez, confirma a emissão de notas fiscais em favor da demandada, referentes à prestação de serviços de psicologia nas dependências da clínica. Os e-mails e as mensagens juntados nos IDs 230883358 e 230883357 também demonstram a dinâmica contratual, o encaminhamento dos relatórios, a solicitação de emissão de notas fiscais e as reiteradas tentativas extrajudiciais de recebimento. Esses elementos, analisados conjuntamente e reforçados pelos efeitos da revelia, demonstram satisfatoriamente que…

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