Processo 0001369-57.2025.5.23.0076

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001369-57.2025.5.23.0076
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Primavera do Leste
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE ATOrd 0001369-57.2025.5.23.0076 RECLAMANTE: THIAGO CORDEIRO DE SOUSA RECLAMADO: TOPPO TELHAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8a9394 proferida nos autos. Vistos, etc. 1. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária de LEONIR ANTONIO CHRIST e TOPPO TELHAS LTDA pelos créditos trabalhistas reconhecidos nesta decisão. 2. TOPPO TELHAS LTDA é pessoa jurídica e LEONIR ANTONIO CHRIST é pessoa natural. 3. De acordo com a S. 463 do TST, a concessão dos benefícios de justiça gratuita para pessoa jurídica pressupõe demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas processuais. O primeiro reclamado, no entanto, não apresenta demonstração cabal da incapacidade. Os documentos que acompanham o recurso ordinário dizem respeito ao segundo reclamado, exclusivamente. indefiro o requerimento para concessão da gratuidade da justiça. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. É possível, em tese, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, conforme sedimenta a Súmula n. 463, II, do TST. Para tanto, é indispensável a prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. No caso concreto, a agravante não apresentou prova hábil  a demonstrar a sua alegada hipossuficiência no momento oportuno para tanto, razão pela qual não há falar em concessão do beneplácito pretendido. Agravo regimental da ré não provido.(TRT da 23ª Região; Processo: 0000256-58.2023.5.23.0005; Data de assinatura: 18-07-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria Beatriz Theodoro - 2ª Turma; Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES) Por consequência, denego seguimento ao recurso ordinário interposto por TOPPO TELHAS LTDA. A regra prevista no § 7° do art. 99 da CLT é incompatível com o Processo do Trabalho - ao menos com relação ao recurso ordinário -, na medida em que existe recurso específico que se destina a discutir o acerto da decisão que denega seguimento a recurso (agravo de instrumento). 4. A declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural se presume verdadeira – CPC, art. 99, § 3°. A partir do diálogo das fontes e da garantia do acesso ao Poder Judiciário, considero o documento hábil para comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, na forma do § 4°do art. 790 da CLT. A questão passou a ser objeto de precedente vinculante (tema 21 de IRR do TST): (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente  (art. 99, § 2º, do CPC). O documento #id:8acf4e0 indica que o segundo reclamado recebe salário igual ou inferior a 40%…

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