Processo 0001369-58.2025.8.17.8229
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares , LOTE DOM ACACIO RODRIGUES ALVES, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 - F:(81) 36620161 Processo nº 0001369-58.2025.8.17.8229 AUTOR(A): ROZINETE GOMES DA SILVA RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos e examinados, etc. Relatório dispensado. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por ROZINETE GOMES DA SILVA, em face de STONE PAGAMENTOS S.A.. Narrou a parte requerente que, no exercício de sua atividade empresarial, realizou uma venda no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para a qual emitiu a correspondente Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Contudo, por um lapso, a transação foi processada através da máquina de pagamentos da Ré no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), caracterizando um manifesto erro de digitação. Aduz que, ao perceber o equívoco, contatou imediatamente o serviço de atendimento da Demandada, via aplicativo WhatsApp, para comunicar o ocorrido e solicitar a devida correção, mas teve seu pleito negado. Subsequentemente, foi surpreendida com um e-mail da Ré informando o bloqueio de sua conta, a rescisão unilateral do contrato e a imposição de um prazo de 120 (cento e vinte) dias para análise da transação, o que reputa abusivo. Afirma ter respondido ao comunicado, reiterando a explicação sobre o erro material e encaminhando a nota fiscal comprobatória, sem obter solução. Ao final requereu: a) a concessão de tutela de evidência para liberação dos valores e restabelecimento da conta; b) a confirmação da tutela para determinar o cancelamento da transação equivocada e o restabelecimento definitivo do contrato; c) a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação (ID 227597327), a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: preliminarmente, (i) a incompetência do juízo em razão de cláusula de eleição de foro e (ii) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustenta a licitude de sua conduta, afirmando que o bloqueio e o descredenciamento decorreram do exercício regular de um direito e do cumprimento de dever legal e contratual de prevenção a fraudes, uma vez que a operação foi identificada como atípica e incompatível com o perfil da Autora. Alega que a Demandante não apresentou documentação idônea que atestasse a regularidade do negócio jurídico, sendo inexigível conduta diversa da Ré. Defende a regularidade do prazo de 120 dias para investigação interna e a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Acostou documentos de representação, atos constitutivos e capturas de tela de seus sistemas internos. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Na oportunidade, a parte autora rechaçou as preliminares arguidas, defendendo a nulidade da cláusula de foro e a caracterização da relação de consumo, e reiterou o pedido de procedência. Ambas as partes declararam não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pela parte demandada. Quanto à preliminar de incompetência do juízo em razão da cláusula de eleição de foro, esta não merece prosperar. A relação jurídica estabelecida entre as partes, como se verá adiante, é inequivocamente de consumo, e o contrato que a rege possui natureza de…
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