Processo 0001369-65.2025.5.11.0052
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0001369-65.2025.5.11.0052 RECLAMANTE: SANDRO OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: J NASSER ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 573f08b proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Considerando o retorno dos autos à Vara de origem após o trânsito em julgado, bem como a apresentação de cálculos de liquidação pela parte reclamante, foi determinada a intimação das reclamadas para manifestação, no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Sobreveio petição da reclamada J NASSER ENGENHARIA LTDA., por meio da qual requereu, com fundamento no art. 916 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, o parcelamento do débito em execução, sustentando ter realizado o pagamento de entrada correspondente a 30% do valor executado, no importe de R$ 1.575,00, bem como postulando o parcelamento do saldo remanescente em 6 parcelas mensais. A executada requereu, ainda, que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado Armando Cláudio Dias dos Santos Júnior, OAB/AM 3.194. A parte reclamante, por sua vez, manifestou-se nos autos, opondo-se ao parcelamento pretendido pela reclamada. Analiso. De início, registro que o presente feito se encontra em fase de liquidação/execução, após o trânsito em julgado do título judicial. A sentença condenou a reclamada J NASSER ENGENHARIA LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação, tendo sido julgados improcedentes os pedidos formulados em face da segunda reclamada, IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS. O acórdão regional manteve integralmente a sentença, sobrevindo o trânsito em julgado. Assim, considerando que não há condenação em face da IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, determino, desde logo, a retificação da autuação da fase executiva, a fim de que figure como executada apenas J NASSER ENGENHARIA LTDA., preservado o histórico de participação da Igreja Universal do Reino de Deus na fase de conhecimento. No caso, verifico que a executada pretende a aplicação do art. 916 do CPC, sustentando ter realizado depósito correspondente a 30% do débito e postulando o parcelamento do saldo remanescente em 6 parcelas mensais. Ocorre que o parcelamento previsto no art. 916 do CPC não constitui faculdade absoluta do executado em toda e qualquer modalidade de execução. O próprio §7º do referido dispositivo estabelece que o parcelamento nele previsto não se aplica ao cumprimento de sentença. No presente feito, a execução decorre de título judicial transitado em julgado, razão pela qual não se trata de execução de título extrajudicial, mas de cumprimento de comando judicial definitivo proferido nestes autos. Ainda que se considere a possibilidade de aplicação subsidiária do art. 916 do CPC ao processo do trabalho em hipóteses compatíveis, não se pode reconhecer, no caso concreto, direito subjetivo da executada ao parcelamento compulsório do crédito trabalhista contra a vontade expressa do exequente, sobretudo diante da natureza alimentar do crédito e da oposição já apresentada pela parte reclamante. Assim, INDEFIRO o pedido de parcelamento formulado pela executada com fundamento no art. 916 do CPC, por ausência de amparo legal para imposição de parcelamento compulsório em cumprimento de sentença e diante da…
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