Processo 0001369-65.2025.5.12.0043
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0001369-65.2025.5.12.0043 RECORRENTE: PAULA BEATRICE DA ROSA FAUST E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE IMBITUBA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001369-65.2025.5.12.0043 (ROT) RECORRENTES: PAULA BEATRICE DA ROSA FAUST, MUNICÍPIO DE IMBITUBA RECORRIDOS: MUNICÍPIO DE IMBITUBA, PAULA BEATRICE DA ROSA FAUST RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ EMENTA HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. "1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023" (Tese fixada no Tema 9 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do Eg. TST). RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO n. 0001369-65.2025.5.12.0043, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba - SC, sendo recorrentes PAULA BEATRICE DA ROSA FAUST; MUNICÍPIO DE IMBITUBA e recorridos MUNICÍPIO DE IMBITUBA; PAULA BEATRICE DA ROSA FAUST. Da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorrem as partes a este Eg. Tribunal. A autora postula a concessão do benefício da justiça gratuita e insurge-se em face da limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos na inicial. Já o réu alega incompetência absoluta da Justiça do trabalho e pretende a modificação da sentença no que concerne aos reflexos de horas extras e honorários de sucumbência. Contrarrazões recíprocas foram apresentadas. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pelo réu. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Recursos Ordinários interpostos pelas partes e das contrarrazões recíprocas. PRELIMINAR 1 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O réu assevera que a verba denominada "triênio" trata-se de adicional por tempo de serviço, criado pela Lei Municipal n. 2.951/2007, com redação acrescentada pela Lei Municipal n. 5/2007. Destaca que a autora pleiteou a repercussão dos reflexos de seu pedido de pagamento de DSR sobre os triênios, que não guarda relação com qualquer previsão constante na CLT. Argumenta, assim, que esta Justiça Especializada é incompetente para processar e julgar o presente feito, tendo em vista que se pleiteia direito de natureza jurídico-administrativa, conforme o entendimento do Eg. STF no julgamento do Tema 1.143 com repercussão geral. A sentença não comporta reforma. É incontroverso que a autora foi contratada sob o regime jurídico da CLT. A matéria referente à competência da Justiça do Trabalho para julgar ações em que o contrato é regido pela CLT (empregados públicos) restou pacificada neste Regional, por meio das Súmulas nº 66 e 76 desta Corte: SÚMULA N.º 66 - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE INDAIAL. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar as demandas promovidas por agentes comunitários de saúde admitidos pelo Município de Indaial na vigência da Emenda Constitucional nº 51/2006,…
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