Processo 0001369-69.2025.5.20.0002

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001369-69.2025.5.20.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001369-69.2025.5.20.0002 RECLAMANTE: WANDCLEITON SANTOS GUIMARAES RECLAMADO: GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9553fa4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   1. - RELATÓRIO Dispensado, na forma do que dispõe o art. 852-I, da CLT.   2. – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - PRELIMINARES 2.1.1. - LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AOS INDICADOS NA INICIAL Requer a reclamada AMBEV que, na hipótese de procedência de alguma verba, sejam obedecidos os valores limites indicados na exordial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT e da Súmula vinculante nº 10, do STF . Passo a decidir. No aspecto, aplico o entendimento do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, contido no Tema 10, limitando a condenação, nos processos que tramitam pelo rito sumaríssimo, aos valores dos pedidos indicados na inicial, nos seguintes termos: "Nos feitos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial advém de expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT). Desse modo, nas reclamações trabalhistas submetidas ao rito sumaríssimo, o valor da condenação fica limitado aos valores indicados e pleiteados na inicial, ainda que nela conste ressalva expressa no sentido de que os valores ali descritos tratam de mera estimativa." (IRDR 0001696-54.2024.5.20.0000)”. Desse modo, a liquidação da sentença deverá observar como limite, o valor postulado na inicial. Todavia essa limitação não levará em conta a correção monetária, os juros de mora e demais atualizações pertinentes (significa dizer, apenas o valor principal de cada parcela, antes de juros e atualização, estará sujeito à limitação) Acolho a preliminar.   2.1.2. - IMEDIATA APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA Requer a reclamada AMBEV a aplicação imediata de todas as disposições de direito processual trazidas pela Lei nº. 13.467/2017. Passo a decidir. Tratando-se de demanda em que o ajuizamento e o tempo de serviço são posteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017 (a partir de 11/nov/2017), não reside dúvida sobre a aplicação imediata da referida lei tanto quanto às normas de direito material e quanto às de direito processual.   2.1.3. - INEXISTÊNCIA DE REVELIA DA AMBEV/INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA CONFISSÃO Requer a reclamada AMBEV que, nos termos do artigo 844, §4º da CLT, não seja declarada a revelia em face de uma eventual ausência de preposto em audiência. Alega que, entendimento diverso importaria, em literal e direta afronta ao princípio da legalidade constitucionalmente assegurado no artigo 5º, II, da Carta Magna. Passo a decidir. Não se trata, a matéria supra, de preliminar, já que a AMBEV não alega nenhum vício em relação ao tema, na forma do que dispõe o art. 337, do CPC. Além disso, no caso específico dos autos, a AMBEV compareceu à audiência realizada no presente feito (fls. 331/332). Rejeito.   2.2. - MÉRITO 2.2.1. - CONTRATO DE EMPREGO Assevera o demandante que trabalhou para primeira e segunda reclamadas, que são do mesmo grupo econômico, prestando serviços para terceira, desde 31/ago/2020, na função de Motorista. Ficou afastado do serviço, de 28/nov/2023 até 12/abr/2024). Foi dispensado em 15/abr/2025. Percebia remuneração de R$1.927,89, na época de sua dispensa.   2.2.2. – GRUPO ECONÔMICO Pretende a…

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